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Estado fornecerá leito em UTI em hospital particular a paciente do SUS

Em consulta à rede pública do local, o desembargador verificou que todos os leitos de UTI estavam ocupados, bem como não havia leitos de emergência para retaguarda ou espaço físico para receber novos pacientes.

Da Redação

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Atualizado às 19:30

Na ausência de vaga em UTI em hospital público, Estado deverá providenciar internação do paciente em hospital particular. Assim entendeu o desembargador Alves Braga Junior, relator, da 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao concluir que "a saúde é um direito social, um direito de todos e um dever do Estado". O despacho foi proferido em caráter liminar. 

 (Imagem: Freepik)

Em caso de ausência de vaga em hospital público, Estado internará paciente em UTI de hospital particular.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que uma mulher se encontrava internada na UPA de Bauru com quadro de mal-estar e dificuldades para respirar, aguardando vaga para a UTI. O pedido de internação foi negado pelo Estado, motivo pelo qual a mulher pleiteou na Justiça vaga para o adequado tratamento, a ser pago pelo SUS, mesmo que em rede privada.

Na origem, o pedido foi concedido para disponibilizar vaga de internação, desde que observado "se há na fila administrativa de espera outro paciente com maior prioridade em face da impetrante". Inconformada, a paciente interpôs recurso.

Dever do Estado

Ao analisar o caso, desembargador Alves Braga Junior, relator, verificou que a mulher estava em leito de emergência na UPA, e por uma piora do padrão respiratório, a paciente precisou de transferência para UTI. 

O relator asseverou que a saúde é um direito social, um direito de todos e um dever do Estado. "Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis", destacou Braga Junior.  

Ademais, o desembargador relatou que, em consulta à rede pública, verificou-se que todos os leitos de UTI estavam ocupados, bem como não havia leitos de emergência para retaguarda ou espaço físico para receber novos pacientes. 

Por fim, em caráter liminar, o relator determinou que na ausência de vaga em UTI em hospital público, o Estado e o município providenciem a internação da mulher em hospital particular, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$30 mil.

O advogado Edilson Rodrigo Marciano atuou na defesa da paciente.

Leia a liminar.

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