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Circular nº 3.345 estabelece normas para declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas que se encontram em outro país

Da Redação

segunda-feira, 19 de março de 2007

Atualizado às 10:40


Estrangeiro 

Circular nº 3.345 estabelece normas para declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas que se encontram em outro país

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Circular nº 3.345, de 16 de março de 2007

Estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de março de 2007, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, decidiu:

Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 19 de março de 2007 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2007, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2006, por meio de declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br .

Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

I - depósito no exterior;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - leasing e arrendamento financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em derivativos financeiros; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Art. 3º Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2006, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.

Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Art. 5º Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da database da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Art. 7º A declaração relativa aos valores de qualquer natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2º da Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 31 de julho de 2007.

Art. 8º Fica o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) autorizado a divulgar o Manual do Declarante - 2007.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO VIEIRA DA CUNHA

Diretor de Assuntos Internacionais

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor de Administração

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor de Fiscalização

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