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Fundos já podem investir 10% do patrimônio no exterior

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Da Redação

quinta-feira, 5 de abril de 2007

Atualizado às 07:38


CVM

Fundos já podem investir 10% do patrimônio no exterior

A indústria brasileira de fundos de investimentos está sob novas regras de mercado. A CVM editou no último dia 30 de março a Instrução nº 450 (clique aqui), permitindo que os fundos invistam 10% do patrimônio no exterior. No caso dos fundos multimercados, a aplicação pode ser de até 20% do patrimônio em ativos no exterior sem restrição de qualificação dos investidores pertencentes aos fundos.

"Com a Instrução 450, a CVM reconhece a importância da indústria para o crescimento do mercado de capitais e procura criar as bases institucionais para o seu desenvolvimento", avalia o advogado Fernando Albino, sócio-sênior do escritório Albino Advogados Associados e professor de Direito Comercial da PUC-SP, que foi diretor da CVM. "A preocupação maior acabou sendo com os aplicadores, na linha de maior e melhor informação. Os administradores e gestores também ganharam maior liberdade de atuação, a reconhecer o seu amadurecimento", destaca.

O advogado alerta, no entanto, que na nova instrução faltou a regulamentação completa de aplicações no exterior. "Esse aspecto é da mais alta importância pois o mercado de capitais brasileiro está inserido no contexto internacional e cada vez mais os fundos serão globais, principalmente quando o tão esperado investment grade chegar ao país", ressalta.

Na opinião da advogada Luiza Rangel, sócia do Wald e Associados Advogados, e ex-gerente jurídica da CVM, a Instrução 450 representa um importante aperfeiçoamento regulatório dos fundos de investimento, avançando no processo de globalização desse setor. "Certamente, a política de internacionalização do mercado de capitais já trouxe e, no futuro, trará ainda mais, além de recursos financeiros, novos instrumentos e a adoção de padrões éticos internacionais", destaca.

Para a advogada outro ponto relevante na iniciativa da CVM é o debate com os agentes de mercado, para preparação de regras futuras, como, por exemplo, as de separação entre as atividades do gestor e administrador de fundos, que resultariam, na prática, em que cada um fiscalize a atividade do outro.

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