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Alô ? Aparelho não funciona em outro Estado e Claro S/A é condenada por danos morais e materiais

Da Redação

quarta-feira, 30 de maio de 2007

Atualizado às 08:56


Alô ?

Aparelho não funciona em outro Estado e Claro S/A é condenada por danos morais e materiais

A empresa Claro Celular S/A foi condenada a pagar R$ 12.000,00 a título de danos morais e a quantia de R$ 889,52 a título de repetição de indébito com juros de 1% ao mês e correção monetária a uma cliente que viajou para outro Estado, as ligações não completavam e teve de pagar as contas de dois meses, sem ter usado o serviço. A sentença foi proferida nesta segunda-feira, 28/05 pelo Juiz Titular do Juizado Especial do Planalto, Yale Sabo Mendes (processo n° 322/2006).

A reclamante informou nos autos, que entre dezembro/2005 e fevereiro/2006 viajou a serviço para Recife/PE. Nesse tempo, sem nenhum motivo aparente, a linha telefônica móvel não completava e nem recebia as ligações. Ela contou que estranhou a situação e entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da Claro por duas vezes e foi informada que o problema era no aparelho. Porém, teve de pagar as contas de dezembro/05 e janeiro/06, apesar de não utilizado o serviço.

A consumidora também informou que ao retornar para Cuiabá, o telefone voltou a funcionar normalmente e questionou se o problema era realmente no aparelho, conforme alegado pela operadora. Por isso, ela pediu indenização por danos materiais e a restituição do que pagou indevidamente e indenização por danos morais pela situação constrangedora que viveu diante de seus clientes, além dos lucros cessantes que deixou de receber durante o período em que o celular não funcionou.

A Claro Celular S/A, em sua defesa na ação, alegou que a situação ocorreu por culpa da autora, pois ela estaria inadimplente com a empresa e por isso o aparelho havia sido bloqueado.

De acordo com o juiz Yale Mendes, "a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos". Ele citou em sua decisão o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), que prevê que o consumidor é o destinatário final de produtos, vulnerável e hipossuficiente para ser beneficiado pela inversão do ônus da prova (Art. 4o I, 5o I e 6o VII e VIII). Ainda de acordo com o CDC o consumidor precisa da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos do Poder Judiciário para reparação de danos patrimoniais, morais e outros.

O magistrado questionou ainda a situação vivida pela cliente da Operadora de Telefonia Móvel, no que se refere ao defeito na prestação do serviço, "bem como da cobrança e cortes no serviço de telefonia que foram realizados de forma indevida, pois se a autora, encontrava-se com débitos para com a empresa ré, por que o celular voltou a funcionar aqui em Cuiabá?, demonstra-se dessa forma, que tais atos, são potencialmente lesivos ao consumidor e gera responsabilidade para a empresa pelo simples fato da violação (danum in re ipsa), sendo tudo isso passível de indenização", afirmou.

O juiz determinou, portanto, a restituição em dobro do valor das contas pagas e cobradas indevidamente (R$ 444,76 totalizando R$ 889,52) e mais R$ 12.000,00 por danos morais, que considerou quantia satisfatória, servindo como expiação à empresa, para que não volte a incidir no mesmo erro.

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