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Princípio da insignificância

STJ afasta insignificância em furto qualificado de carrinho de supermercado

5ª turma entendeu que o valor do bem, a forma de execução em concurso de pessoas e a reincidência impedem a aplicação do princípio da bagatela.

Da Redação

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Atualizado em 20 de agosto de 2025 13:02

Por unanimidade, a 5ª Turma do STJ negou habeas corpus e afastou a aplicação do princípio da insignificância a um homem condenado por furto qualificado de um carrinho de supermercado, praticado em concurso de pessoas. Os ministros entenderam que, no caso concreto, o valor do bem, a forma de execução do crime e o histórico criminal do réu impedem o reconhecimento da atipicidade penal da conduta.

 (Imagem: Freepik)

STJ afasta princípio da insignificância em furto qualificado de carrinho de supermercado.(Imagem: Freepik)

O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP - furto qualificado pelo concurso de pessoas. O objeto furtado foi um carrinho de supermercado, subtraído de um bar localizado na comarca de Juazeiro/BA.

O TJ/BA havia negado provimento à apelação defensiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância com base na reincidência penal do réu, na existência de outras ações penais em curso e na natureza qualificada do delito.

Insignificância

Na sessão de 12 de agosto, o defensor público argumentou que o bem subtraído era de ínfimo valor econômico e que o caso não causou prejuízo à vítima, tampouco risco à ordem pública. Sustentou que:

  • A reincidência, por si só, não impede a aplicação da insignificância, conforme precedentes do STJ e do STF;
  • A ausência de laudo de avaliação formal não deve prejudicar o réu, pois violaria o princípio da presunção de inocência;
  • A qualificação por concurso de pessoas não agrava, por si, a gravidade da conduta a ponto de afastar a aplicação do princípio.

A defesa citou precedente do STF, RHC 174.784, que reconheceu a insignificância em furto de carrinho de mão avaliado em R$ 22, mesmo com reincidência.

De forma subsidiária, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, alegando que o réu confessou o crime tanto na delegacia quanto em juízo, mas que a atenuante não foi considerada na sentença.

Princípio não aplicável

O desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, relator do habeas corpus, votou pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido.

Em seu voto, proferido na sessão de 12 de agosto, reconheceu a existência de nulidades no processo - como a ausência de intimação do réu e o desmembramento entre os corréus, um dos quais foi considerado revel -, mas concluiu que tais vícios não comprometiam o exame de mérito da impetração.

O relator observou ainda que os argumentos novos apresentados pela defesa durante a sustentação oral não poderiam ser analisados, por não constarem das razões iniciais do habeas corpus. Reiterou, por fim, a ausência dos pressupostos para aplicação do princípio da insignificância, diante da natureza qualificada do crime (furto em concurso de pessoas) e da reincidência do paciente.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que havia pedido vista, acompanhou o relator. Ressaltou que, em casos envolvendo gêneros alimentícios ou produtos de higiene, costuma aplicar o princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada no STF e na 3ª seção do STJ.

No entanto, no caso concreto, considerou que o bem subtraído - um carrinho de supermercado - possui valor superior a 10% do salário mínimo, parâmetro frequentemente utilizado para aferir a relevância econômica da conduta. Além disso, destacou que o crime foi qualificado pelo concurso de pessoas, circunstância que inviabiliza a incidência do referido princípio.

Crítica

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Messod Azulay Neto criticou a atual jurisprudência que trata conjuntamente o princípio da insignificância, a multirreincidência e o furto famélico. Segundo ele, essa junção compromete a lógica e a coerência do sistema penal.

"O princípio da insignificância, como todos sabem, ele se encontra no tipo penal.Portanto, ele afasta o próprio crime. E o furto famélico, (...) se encontra na culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Então, quando se misturam as duas coisas, está se destruindo, está se desconstruindo a estrutura criminal."

Messod explicou que:

  • O princípio da insignificância está relacionado ao tipo penal e, quando aplicado, afasta a própria configuração do crime;
  • O furto famélico está ligado à culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;
  • A multirreincidência é apenas uma agravante, e não deveria impedir o reconhecimento da insignificância.

Para o ministro, essa sobreposição de fundamentos representa um equívoco estrutural e gera insegurança jurídica.

"Então nós criamos alguma coisa para tentar corrigir outra, e para tentar corrigir outra, e nisso vai a estrutura, o sistema penal todo, ele vai ruindo com esse tipo de, vamos dizer assim, interpretação - na minha visão, com todas as vênias - equivocada."

Messod concluiu defendendo que a jurisprudência atual da Corte sobre o tema precisa ser revista.

Resultado

A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus.

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