Excluído na heteroidentificação retorna à lista de cotas em vaga no TJ/RN
Juízo destacou regras do edital, apontou subjetivismo na banca e determinou ao Estado anular o ato de exclusão.
Da Redação
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 10:50
Candidato ao cargo de técnico judiciário no TJ/RN poderá retornar à lista de cotas raciais após ter o enquadramento como pardo indeferido na etapa de heteroidentificação. Na decisão, foi apontada falta de fundamentação idônea no ato administrativo e foi determinada ao Estado do Rio Grande do Norte a anulação definitiva do indeferimento.
O projeto de sentença foi redigido pela juíza leiga Candice de Medeiros Azevedo e homologado pelo juiz de Direito João Eduardo Ribeiro de Oliveira, ambos do 4º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN.
Entenda
O caso começou quando um homem se inscreveu no concurso para técnico judiciário, região leste, do TJ/RN, e concorreu nas vagas reservadas a candidatos negros e pardos. Após a etapa de heteroidentificação complementar à autodeclaração, ele não foi reconhecido como pessoa parda pela comissão e, com isso, ficou fora da classificação destinada às cotas.
Na ação, o candidato sustentou ter fenótipo pardo e pediu a validação da autodeclaração, com reinserção na lista de cotas, além da anulação do indeferimento. Também apresentou documentos para embasar o pedido, incluindo laudo dermatológico e imagens juntadas ao processo.
Sem fundamentação idônea
Na fundamentação, a juíza Candice pontuou que, como regra, não cabe ao Judiciário substituir a banca, mas indicou excepcionalidade no caso concreto em razão da motivação do indeferimento.
"A decisão da banca examinadora se baseou em critérios subjetivos e sem fundamentação idônea, divergindo da realidade fenotípica do candidato, para a invalidação da autodeclaração por ele feita."
Na sequência, reforçou o vício do ato ao pontuar que "não se pode admitir uma justificativa como válida sem a descrição de seus fundamentos e particularidades, pois isso macula o ato administrativo, por ficar sujeito ao subjetivismo ou mesmo arbítrio."
Além disso, ao mencionar a orientação do STF na ADC 41, ressaltou que o controle de fraudes deve observar garantias do candidato, registrando que "o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos" e que "devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato."
E, ao tratar de hipóteses de dúvida na aferição, afirmou que "quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
Dessa forma, a juíza Candice de Medeiros Azevedo concluiu na redação da sentença pela nulidade do indeferimento e pela necessidade de reinclusão do candidato nas vagas reservadas, por entender que a motivação apresentada foi insuficiente e incompatível com o conjunto probatório dos autos. O juiz de Direito João Eduardo Ribeiro de Oliveira homologou a sentença.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0843487-50.2024.8.20.5001
Leia a decisão.





