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Repetitivo

3ª seção do STJ irá definir juízo competente para rescindir ANPP descumprido

5ª turma afetou recurso que discute se a rescisão cabe ao juízo da execução penal ou ao juízo que homologou o acordo.

Da Redação

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 19:10

A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, afetar à 3ª Seção o julgamento de recurso especial que discute qual juízo é competente para rescindir acordo de não persecução penal em caso de descumprimento das condições pactuadas.

A questão de ordem foi proposta pelo relator, ministro Messod Azulay Neto, no REsp 2.052.234. A controvérsia é saber se a rescisão do ANPP cabe ao juízo da execução penal, responsável pela fiscalização do cumprimento do acordo, ou ao juízo de conhecimento/homologação.

 (Imagem: Arte Migalhas)

3ª seção do STJ irá definir juízo competente para rescindir ANPP descumprido.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região que manteve decisão de rescisão de ANPP proferida pelo juízo da execução penal.

No STJ, o recorrente sustentou violação a dispositivos do CPP, sob o argumento de que a interpretação das regras sobre o acordo levaria à conclusão de que a competência para rescindi-lo seria do juízo que o homologou, e não do juízo responsável pela execução e fiscalização das condições.

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional da República defendeu a competência do juízo da execução penal. Segundo o órgão, como esse juízo é responsável por fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no acordo, também seria competente para rescindi-lo em caso de descumprimento.

A Subprocuradoria-Geral da República, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso especial.

Ausência de previsão expressa

Ao propor a questão de ordem, o ministro Messod Azulay Neto destacou que o art. 28-A do CPP, que disciplina o ANPP, não prevê expressamente qual juízo deve rescindir o acordo em caso de descumprimento.

O relator observou que a norma prevê uma repartição de atribuições entre o juízo responsável pela homologação do acordo e o juízo encarregado da fiscalização de seu cumprimento, mas não define, de forma específica, a competência para a rescisão.

Messod ressaltou que o §10 do art. 28-A prevê que, em caso de descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, o Ministério Público deverá comunicar o juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento da denúncia. Já o §13 trata da extinção da punibilidade após o cumprimento integral do acordo.

Para o ministro, a interpretação gramatical desses dispositivos não permite extrair, com segurança, qual juízo deve atuar na rescisão, de modo que a solução da controvérsia depende de atividade judicial integrativa.

Por fim. afirmou não ter identificado precedentes do STJ ou do STF sobre a controvérsia e mencionou levantamento feito por seu gabinete indicando tratamento fragmentado da questão na prática, com rescisões ora pelo juízo da execução, ora pelo juízo da homologação.

Diante da relevância do tema e da ausência de posição consolidada, o relator propôs que a controvérsia fosse submetida à 3ª Seção. Ele também sinalizou preocupação com os efeitos práticos da definição da competência, especialmente quanto à atuação do Ministério Público e à preservação do princípio do promotor natural.

A 5ª turma acompanhou a proposta por unanimidade. Assim, caberá à 3ª seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, definir qual juízo é competente para rescindir ANPP descumprido.

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