MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém prisão preventiva de Deolane Bezerra e pede celeridade ao TJ/SP

STJ mantém prisão preventiva de Deolane Bezerra e pede celeridade ao TJ/SP

5ª turma manteve a prisão preventiva da advogada e influenciadora no âmbito da Operação Vérnix, que apura suposto esquema de lavagem de dinheiro ligado ao PCC.

Da Redação

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 17:09

A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a prisão preventiva da advogada e influenciadora digital Deolane Bezerra, investigada no âmbito da Operação Vérnix, deflagrada pelo MP/SP e pela Polícia Civil para apurar suposto esquema de lavagem de dinheiro ligado ao PCC - Primeiro Comando da Capital.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. Para o ministro, não foi demonstrada flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais.

Apesar de manter a custódia, o relator recomendou ao TJ/SP celeridade na apreciação do habeas corpus que tramita naquela Corte.

 (Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

5ª turma do STJ mantém prisão preventiva de Deolane Bizerra e pede celeridade ao TJ/SP.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

Entenda o caso

Deolane Bezerra foi presa durante a Operação Vérnix, realizada pelo MP/SP e pela Polícia Civil contra suposto esquema de lavagem de dinheiro ligado ao PCC.

Segundo a investigação, valores supostamente oriundos da facção criminosa teriam sido movimentados por meio de uma transportadora de cargas apontada como empresa de fachada.

A operação também teve como alvos Marco Herbas Camacho, o Marcola, apontado como chefe da organização criminosa, o irmão dele, Alejandro Camacho, além de sobrinhos e operadores financeiros ligados à facção. Marcola e Alejandro já estavam presos na Penitenciária Federal de Brasília e foram comunicados da nova ordem de prisão preventiva.

No STJ, a defesa buscava afastar a decisão monocrática que havia mantido a negativa de liminar no habeas corpus.

Defesa alegou prisão “midiática”

Em sustentação oral, o advogado Aury Lopes Jr., pela defesa de Deolane, afirmou que o habeas corpus tinha objeto “muito claro e circunscrito”: a liberdade da paciente, sem necessidade de dilação probatória.

Segundo o criminalista, o caso justificaria a superação da Súmula 691 do STF diante do que classificou como prisão “teratológica”. Para a defesa, houve banalização da prisão preventiva, que teria deixado de ser medida de ultima ratio.

Aury sustentou que Deolane é advogada, empresária, primária e mãe de criança menor de 12 anos, que, segundo ele, depende exclusivamente dela. Com base no art. 318, V, do CPP, pediu a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas.

O advogado também afirmou que a investigação teria se estendido de 2022 a 2024 sem que Deolane fosse chamada a prestar esclarecimentos à polícia ou ao Ministério Público. Para a defesa, esse intervalo demonstraria ausência de urgência e de contemporaneidade da prisão.

Ainda segundo Aury, não haveria risco à instrução criminal, pois a apuração envolve, em tese, crime de lavagem de dinheiro, cuja prova seria essencialmente contábil, fiscal e digital. Ele destacou que o patrimônio da paciente estaria bloqueado e que as provas digitais já teriam sido asseguradas.

A defesa também negou risco de fuga, afirmando que Deolane retornou ao Brasil após viagem de trabalho com a filha e foi presa em casa no dia seguinte.

Flagrante ilegalidade

Antes de votar, o ministro Ribeiro Dantas registrou que o MP/SP havia assinalado presença e manifestado intenção de falar, sob o argumento de que se tratava de agravo regimental. O relator, porém, destacou que o recurso era um agravo regimental em habeas corpus e que a interposição do recurso não altera a base processual da impetração.

O ministro também observou que, embora o MP/SP tenha manifestado intenção de se pronunciar na sessão, segundo constava dos autos, o órgão ministerial havia pedido prazo para oferecer denúncia, mas não havia informação de que a peça acusatória tivesse sido apresentada.

Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas afirmou que a decisão agravada deveria ser mantida por seus próprios fundamentos. Segundo o relator, o STJ tem entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da mitigação excepcional da Súmula 691 do STF.

No caso concreto, o ministro considerou que a decisão do TJ/SP que indeferiu a liminar estava suficientemente fundamentada. Para ele, a análise dos documentos juntados aos autos não revelou ilegalidade manifesta que autorizasse pronunciamento antecipado do STJ.

Ribeiro Dantas destacou que, em princípio, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. O relator observou que, conforme a jurisprudência do STJ, a participação em organização criminosa sofisticada pode revelar habitualidade delitiva e justificar a custódia cautelar, além de impedir a substituição por medidas cautelares alternativas.

O ministro também citou o art. 312, § 3º, II, do CPP, segundo o qual a participação em organização criminosa deve ser considerada na aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública.

Para o relator, condições pessoais favoráveis, a alegada ausência de risco de fuga e o retorno espontâneo ao Brasil não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia quando há elementos objetivos que recomendam sua manutenção.

Maternidade não gera domiciliar automática

Quanto ao argumento de que Deolane é mãe de criança menor de 12 anos, Ribeiro Dantas afirmou que não constava dos autos eventual decisão do juízo de primeira instância analisando pedido de prisão domiciliar. Segundo ele, o documento seria indispensável para verificar eventual ilegalidade sobre o ponto e evitar supressão de instância.

O relator também ressaltou que a maternidade de menor de 12 anos não assegura, de forma automática e irrestrita, o direito à prisão domiciliar. De acordo com o ministro, há situações excepcionais em que, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça, a medida pode ser afastada diante das circunstâncias concretas.

Para Ribeiro Dantas, a gravidade dos fatos em apuração exige análise mais aprofundada pelas instâncias ordinárias. Assim, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva.

Ao final, o ministro recomendou que o TJ/SP dê celeridade ao julgamento do habeas corpus em tramitação naquela Corte.

A decisão foi unânime.

Patrocínio