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TJ/MT - Posto de combustível não pode funcionar sem licença ambiental

A Sexta Câmara Cível do TJ/MT improveu, por unanimidade, recurso impetrado pela empresa Sinopão Auto Posto Ltda, que pleiteava o cancelamento do auto de infração aplicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por inexistência de licença ambiental de funcionamento. No recurso de apelação cível (92291/2006), a empresa requeria ainda a aplicação da pena relativa à infração de natureza leve.

Da Redação

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Atualizado às 08:35


TJ/MT

 

Posto de combustível não pode funcionar sem licença ambiental

A Sexta Câmara Cível do TJ/MT improveu, por unanimidade, recurso impetrado pela empresa Sinopão Auto Posto Ltda, que pleiteava o cancelamento do auto de infração aplicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por inexistência de licença ambiental de funcionamento. No recurso de apelação cível (92291/2006), a empresa requeria ainda a aplicação da pena relativa à infração de natureza leve.

Por se tratar de empresa que desempenha atividade potencialmente poluidora do meio ambiente (posto de combustível), ela precisa de prévia Licença Ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, exigência prevista no artigo 18 da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente - clique aqui).

A empresa, que funcionava sem a licença, havia sido notificada pelo órgão estadual para que, no prazo máximo de 45 dias, providenciasse o licenciamento ambiental. Passados oito meses, os fiscais constataram que a empresa não cumpriu a determinação, momento no qual ela foi autuada. O não atendimento à advertência do órgão ambiental consiste em infração de natureza grave, o que permite a execução fiscal da empresa.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a empresa não atendeu o que determina as exigências legais que condicionam o exercício das suas atividades. Para o relator, a omissão da empresa, que não providenciou o que determina a administração pública, também constitui em infração administrativa.

"O descumprimento de uma obrigação formal configura ato omissivo, permitindo a aplicação da penalidade cabível ao caso", comentou o desembargador. Ele explicou que desse modo, válida é a "certidão de divida ativa que consigna multa por descumprimento da legislação ambiental, embasada em auto de infração devidamente lavrado, uma vez que o apelante não trouxe argumentos suficientes a elidir a presunção de liquidez e certeza do título".

Com relação à pretensão do embargante, em desconstituição do título em execução, o desembargador explicou que ficou comprovada a violação ambiental. "A conduta da apelante de não observância da advertência para providenciar o devido licenciamento ambiental constitui-se em infração de teor do artigo 95 da Lei Ambiental e está tipificada como grave. Como se vê a apelante já havia sido advertida (...) que no caso resultou infrutífera", ressaltou.

A decisão do relator do processo foi acompanhada pelos magistrados Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisor) e Marcelo Souza de Barros (Vogal).

O que diz a Lei

São consideradas infrações graves aquelas continuadas, que causam sérios riscos à saúde pública, fauna e flora, conforme dispõe o artigo 99 da Lei Complementar Estadual de nº 38, de 21/11/1995.

Já o artigo 95 da Lei Ambiental dispõe que a omissão acerca de providências exigidas pela administração pública constituiu infração administrativa: "Para os efeitos deste Código, considera-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação", diz o artigo 95 da Lei Ambiental.

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