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TJ/RJ - TV Globo é condenada a exibir (nos autos) depoimento de doméstica na íntegra

Da Redação

sexta-feira, 7 de março de 2008

Atualizado às 09:26


TJ/RJ

TV Globo é condenada a exibir (nos autos) depoimento de doméstica na íntegra

A juíza Adriana Costa dos Santos, da 19ª Vara Cível do Rio, mandou a TV Globo a exibir na íntegra uma fita levada ao ar na novela Páginas da Vida em que a doméstica Nely Passos dá um depoimento dizendo que se masturbava. (veja abaixo a íntegra)

O depoimento, com duração de cerca de 90 minutos, foi editado pela emissora, que colocou no ar apenas a parte na qual Nely faz essa declaração, causando-lhe constrangimento perante familiares e amigos com quem ela assistia ao programa.

Nely narra no processo que foi procurada por um preposto da emissora em seu local de trabalho para gravar um relato sobre fatos relacionados à sua vida e que deveria ir ar no final de um dos capítulos da novela Páginas da Vida. Caso seu depoimento fosse veiculado, ela receberia R$ 300,00. No depoimento, Nely respondeu a perguntas sobre vários aspectos de sua vida, inclusive como era a sua vida sexual.

Na contestação, a TV Globo alegou que a entrevistada autorizou a exibição da fita e que não possuía mais a gravação integral, apenas a parte que foi ao ar.

A juíza, no entanto, julgou procedentes os pedidos de Nely, obrigando a TV Globo a exibir, no prazo de 20 dias após a publicação da sentença, a fita com a gravação completa do depoimento, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 50 mil.

Como a emissora entrou com Embargos de Declaração contra a decisão, a ordem está suspensa até que a juíza se manifeste sobre o recurso.

A autora da ação havia arrolado como réus, além da TV Globo, o autor da novela, Manoel Carlos Gonçalves de Almeida, o diretor Jayme Monjardim Matarazzo e Gustavo Nogueira, que a entrevistou.

A juíza, porém, considerou que os três são meros representantes da emissora e não possuidores do material gravado, não podendo ser condenados à exibição do material que não possuem.

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  • Veja abaixo a decisão

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL

Exibição de Documentos

Processo n.º 2006.001.111468-0

Autor: Nely da Conceição Passos

Réu: TV Globo Ltda - Manoel Carlos Gonçalves de Almeida - Jayme Monjardim Matarazzo - Gustavo Nogueira

S E N T E N Ç A

NELY DA CONCEIÇÃO PASSOS ajuizou a presente Ação Cautelar de Exibição em face de TV GLOBO LTDA e Outros, alegando, resumidamente, que foi procurada, em seu local de trabalho, pelo quarto réu, para prestar depoimento pessoal relacionado a fatos reais de sua vida que iria ao ar no final de um dos capítulos da novela Páginas da Vida. Que caso o depoimento fosse apresentada receberia R$ 300,00. Que o depoimento foi filmado no Parque Marapendi, tendo, aproximadamente, 90 minutos de duração. Que o referido réu fez diversos questionamentos e não satisfeito perguntou à autora como era a sua vida sexual. Que a edição do depoimento causou constrangimento à autora que o assistiu ao lado de amigos e parentes. Pede a gratuidade de justiça; o tramite em segredo de justiça; a exibição da fita com a gravação integral, custas e honorários. A petição inicial de fls. 02/07 veio acompanhada dos documentos de fls. 08/21. Fls. 27 decisão deferindo JG.

O segundo, terceiro e quarto réus, regularmente citados, apresentaram contestação de fls.40/48, acompanhada dos documentos de fls. 49/54, alegando preliminar de ilegitimidade passiva já que a produção da novela é feita apenas pela primeira ré. Que não possuem ou são responsáveis pela produção da referida fita. Que a autora deu autorização para uso de sua imagem. Pedem a extinção pela ilegitimidade ou a improcedência.

A primeira ré, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 56/62, com documentos de fls. 63/76 falta de interesse, alegando, resumidamente, que não estão presentes os requisitos para a propositura da medida pleiteada. Diz que a autora autorizou a exibição. Pede a improcedência.

Réplica de fls. 81/82. Fls. 94 petição da autora informando que teve acesso à fita juntada e que a mesma só contem a reprodução do texto exibido e não a entrevista completa como requerido. Fls. 98/100 petição dos réus afirmando que não possuem mais a integra da gravação, apenas a parte levada ao ar. Saneador de fls. 102.

É o Relatório. Passo a decidir.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do inciso I, do art. 330, do CPC, não sendo necessária a produção de provas em audiência.

O saneador rejeitou a preliminar de ilegitimidade dos segundo, terceiro e quarto réus, entendendo pela sua legitimidade. Melhor analisando o feito entendo que tal parte do saneador deve ser reconsiderada acolhendo-se a referida preliminar já que, de fato, é a primeira ré a detentora da gravação requerida, na qualidade de emissora. Os demais réus são meros representantes ou ainda prepostos da emissora, mas, nunca possuidores do material gravado, não podendo serem condenados na exibição de material que não possuem.

Portanto, neste feito onde o pedido se restringe à exibição do material, entendo que a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida.

Com relação ao mérito, o pedido merece acolhimento já que o pedido autoral é de exibição da fita com a íntegra do depoimento ao qual a autora faz jus.

Não procede a alegação da primeira ré de que não mais possui a integra da gravação.

Isto posto, com relação ao primeiro réu TV GLOBO LTDA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a requerida que exiba a fita na integra do depoimento da autora, conforme requerido na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Condeno a referida ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Com relação aos réus MANOEL CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA, JAYME MONJARDIM MATARAZZO e GUSTAVO NOGUEIRA JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, acolhendo a preliminar argüida.

Condeno a autora no pagamento dos honorários do patrono dos referidos réus que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade deferida.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008.

ADRIANA COSTA DOS SANTOS

Juíza de Direito

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