MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. JF de Marabá/PA condena líderes do MST na região a pagar R$ 5,2 milhões à mineradora Vale

JF de Marabá/PA condena líderes do MST na região a pagar R$ 5,2 milhões à mineradora Vale

Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira foram condenados a pagar, os três em conjunto, R$ 5,2 milhões pos terem participado de manifestação que interditou a Estrada de Ferro Carajás, pertencente à Vale, em abril deste ano. Os protestos foram organizados pelo MTM (Movimento dos Trabalhadores da Mineração) e pelo MST (Movimento de Trabalhadores Sem-Terra).

Da Redação

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Atualizado às 08:25


Multa


Três são condenados a pagar R$ 5,2 milhões por ocupar ferrovia

Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira foram condenados a pagar, os três em conjunto, R$ 5,2 milhões pos terem participado de manifestação que interditou a Estrada de Ferro Carajás, pertencente à Vale, em abril deste ano. Os protestos foram organizados pelo MTM -Movimento dos Trabalhadores da Mineração e pelo MST.

A sentença condenatória (v. abaixo) foi prolatada pelo juiz federal de Marabá, Carlos Henrique Borlido Haddad. A ação proposta pela Vale é um interdito proibitório, a mesma que levou o magistrado a conceder, no final de fevereiro deste ano, liminar proibindo garimpeiros e sem-terra de ocuparem a ferrovia.

Além da multa milionária, os réus também estão proibidos de voltarem a praticar qualquer ato que implique ameaças ao livre trânsito na ferrovia. Em caso de desobediência, ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor individual de R$ 3 mil, segundo a decisão judicial.

Luís França, Erival Martins e Raimundo Benigno foram condenados na mesma sentença ao pagamento das perdas e danos sofridos pela Vale. Mas os valores deverão ser apurados posteriormente em fase de liquidação de sentença. Segundo a secretaria da Subseção Judiciária de Marabá, a importância que cada um dos réus terá que desembolsar dependerá do levantamento dos prejuízos que a empresa sofreu no período em que a ferrovia permaneceu interditada por manifestantes, entre eles os três réus.

Marilene dos Santos, única ré citada que ofereceu defesa no processo, foi absolvida. Embora seja presidente de uma cooperativa de mineradores, o juiz considerou que não ficou demonstrado que ela ou a cooperativa desempenharam atividades prejudiciais à posse da Vale. Haddad entendeu que em situação idêntica se encontra o réu Otacílio Rodrigues Rocha, presidente de uma cooperativa, mas sem qualquer participação nos atos que turbaram a posse da empresa.

Pelo celular - Para o juiz, ficou claro que Luís Salomé de França e Erival Carvalho Martins exerceram o papel de líderes da interdição, tanto que ficaram baseados "no acampamento de onde partiu a invasão à ferrovia". Quanto a Raimundo Benigno, o magistrado destaca que "a todo tempo era informado das movimentações que antecederam a invasão, pelo telefone celular, comprovam a responsabilidade quanto aos fatos noticiados na inicial."

Carlos Henrique Haddad convenceu-se de que, além da ocupação da estrada de ferro, houve danos causados à autora. A sentença relata, com base em informações produzidas por oficial de justiça, "que se ateou fogo nos dormentes, houve corte de cabos de fibra ótica e de energia e levantamento de trilhos." Os três réus, segundo o magistrado, "lideraram diversas pessoas na invasão da estrada de ferro e, por essa razão, devem responder pela totalidade dos danos causados, como também arcar com a multa imposta caso a turbação ocorresse."

  • Leia abaixo a sentença na íntegra.

___________

SENTENÇA N. : 369/2008

AUTOS N. : 2008.39.01.000264-6

NATUREZA : INTERDITO PROIBITÓRIO

AUTOR : VALE

RÉU : RAIMUNDO BENIGNO MOREIRA e OUTROS

S E N T E N Ç A

Trata-se de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizado pela Vale contra Raimundo Benigno Moreira, Jurandir Ferreira de Araújo, Luis Salomé de França, Antonio Barros da Silva, Alexandre Rodrigues, Erival Carvalho Martins, Otacílio Rodrigues Rocha, Francisco das Chagas Moura, Etevaldo da Cruz Arantes, Marilene Machado dos Santos e outros, através da qual pretende que os réus abstenham-se da prática de atos que possam dificultar, impedir, turbar ou esbulhar a posse exercida sobre a Estrada de Ferro Carajás e sua faixa de domínio, explorada pela autora em virtude de concessão dada pela União.

A medida liminar foi deferida às f. 84/85.

Citação dos réus Marilene Machado dos Santos, Otacílio Rodrigues Rocha, Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira (f. 99).

Contestação de Marilene Machado dos Santos às f. 100/101, na qual argüiu sua ilegitimidade para a causa, haja vista que nunca tencionou turbar a posse da autora.

Incluíram-se na lide dos réus Beni Santos, Francimar Silva e Etevaldo da Cruz Arantes (f. 125).

Às f. 200/201, converteu-se o interdito em reintegração de posse, em face da obstrução da Estrada de Ferro Carajás e se determinou a desocupação pelos réus.

À f. 239 o Oficial de Justiça certificou a desocupação da ferrovia, informou os danos gerados pela atuação dos invasores e arrolou os automóveis existentes no acampamento deles.

Altamiro Borba Soares apresentou contestação às f. 246/250, em que argüiu sua ilegitimidade passiva.

Em face da obstrução da ferrovia, a autora requereu a cobrança da multa diária imposta na decisão liminar (f. 266/268).

Manifestação do Ministério Público à f. 273.

É o relatório.

Conquanto Marilene Machado dos Santos e Altamiro Soares tenham apresentado contestação, a pluralidade de réus, como causa excludente dos efeitos da confissão ficta, é restrita ao litisconsórcio passivo necessário e não se aplica ao litisconsórcio facultativo. Em razão disso, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do CPC.

Altamiro Soares foi equivocadamente citado, uma vez que não se o incluiu como réu na presente ação. Dessa forma, é nula a citação realizada, de forma que o processo deve ser extinto, em relação a ele, sem resolução do mérito.

Marilene dos Santos, única ré citada que ofereceu defesa, argüiu sua ilegitimidade para a causa, a qual deve ser acolhida. Não há nada nos autos que a vincule à obstrução da Estrada de Ferro Carajás. Embora seja presidente de uma cooperativa de mineradores, não se demonstrou, na petição inicial, que ela ou a cooperativa desempenhariam atividades que violariam a posse da Vale. Conseqüentemente, o pedido deve ser rejeitado em relação a ela.

Uma vez que o réu Otacílio Rodrigues Rocha insere-se na mesma condição de Marilene, pois é presidente de uma cooperativa e nada há que o vincule à turbação da posse, a contestação por ela apresentada a ele aproveita, de forma que se aplica idêntica solução.

Quanto aos réus Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira, devidamente citados, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Como não se trata de litisconsórcio necessário, em que a sentença deverá ser uniforme a todos os réus, eles não se beneficiam da contestação apresentada por Marilene dos Santos, sobretudo porque se encontram em situação fática diversa.

Não apenas a revelia gera a convicção de que os réus foram responsáveis pela turbação da posse da autora. Os fatos relatados pelo Oficial de Justiça em suas certidões, que noticiam a reunião de pessoas, sob a liderança de Luís Salomé de França e Erival Carvalho Martins, no acampamento de onde partiu a invasão à ferrovia, como também o comportamento fugidio de Raimundo Benigno, que a todo tempo era informado das movimentações que antecederam a invasão, pelo telefone celular, comprovam a responsabilidade quanto aos fatos noticiados na inicial.

Efetivamente houve a invasão da estrada de ferro e danos foram gerados à autora. O Oficial de Justiça certificou que se ateou fogo nos dormentes, houve corte de cabos de fibra ótica e de energia e levantamento de trilhos. Não se apurou o prejuízo patrimonial gerado, mas nada impede que isso seja feito durante a liquidação de sentença.

Os réus lideraram diversas pessoas na invasão da estrada de ferro e, por essa razão, devem responder pela totalidade dos danos causados, como também arcar com a multa imposta caso a turbação ocorresse.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, relativamente a Altamiro Soares, nos termos do art. 267, IV do CPC, e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar que os réus Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira abstenham-se de turbar a posse da Vale sobre a Estrada de Ferro Carajás. Comino, para o caso de transgressão do preceito, multa diária no valor individual de R$3.000,00.

Condeno-os, ainda, ao pagamento das perdas e danos sofridos pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a Marilene Machado dos Santos, no valor de R$1.000,00 e condeno os réus Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira ao pagamento do mesmo valor à Vale, a título de verba advocatícia.

Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários a Altamiro Soares, haja vista que não contribuiu para que ocorresse sua citação.

Quanto ao pedido de execução da multa diária, uma vez que a decisão liminar não foi cassada ou alterada, determino sejam intimados os réus Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira para pagamento do valor de

R$5.200.000,00, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, conforme petição de f. 266/268.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Marabá, 15 de julho de 2008.

CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD

Juiz Federal

____________