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Direitos autorais - Juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo determina o lacre dos aparelhos sonoros do Bar Brahma

Mais uma vez, o Ecad consegue importante vitória contra usuários inadimplentes, dessa vez contra o Bar Brahma, que, desde 2001, não faz a retribuição autoral. O valor do débito do estabelecimento junto ao Ecad é de aproximadamente R$ 712 mil. Somando-se à multa diária de R$ 2 mil, cujo valor atualizado é de R$ 1,1 milhão, a dívida do Bar Brahma com os titulares de música é de aproximadamente R$ 2 milhões.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Atualizado às 09:08


Direitos autorais

Juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo determina o lacre dos aparelhos sonoros do Bar Brahma

Em recente despacho (v. abaixo), o juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo determinou que sejam lacrados todos os equipamentos sonoros do Bar Brahma, que, desde 2001, segundo o Ecad, não faz a correta retribuição autoral.

Segundo o Ecad, o valor do débito do estabelecimento é de aproximadamente R$ 712 mil. Somando-se à multa diária de R$ 2 mil (valor atualizado de R$ 1,1 milhão), a dívida do Bar Brahma com os titulares de música é de aproximadamente R$ 2 milhões.

Segundo o Ecad, ao contrariar decisão do TJ/SP que determinava a suspensão imediata de toda e qualquer execução publica de obras musicais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, enquanto não regularizasse o seu débito, o Bar Brahma "demonstrou uma afronta à decisão judicial, ignorou a decisão, continuando a promover eventos com artistas como Ângela Maria, Cauby Peixoto, Agnaldo Timóteo, entre outros".

Sendo assim, informa o Ecad, não restou outra alternativa ao Escritório senão requerer ao juízo de São Paulo que determinasse o imediato lacre de todos os equipamentos sonoros do estabelecimento do réu.

Segundo Samuel Fahel, gerente executivo jurídico do Ecad, "com mais essa decisão, o Judiciário prova que tem exercido um papel fundamental para formação da consciência e reconhecimento dos direitos dos autores de música, além de reafirmar o que a lei dos Direitos Autorais expressa com clareza, o dever da retribuição autoral, quando da execução pública das obras musicais".

  • Confira abaixo o despacho proferido :

Processo nº: 583.00.2004.068668-1

Despacho Proferido

Vistos. I - Fls. 1.023/1.026 e 1.030/1.033: ouça-se o Sr. Perito, em dez dias, quanto às críticas ao seu laudo. II - Fls. 1.034/1.035: a questão dos honorários periciais já foi resolvida a fls. 953/954. III - Fls. 1.038/1.040 e 1.378/1.380: ciência à ré dos documentos juntados pelo autor, com relação às parcelas vincendas (pedido "b" da inicial - fls. 16 e 485). No mais, a liminar de fls. 480, mantida pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 363.485.44/5-00 (fls. 976/978), determinou que o réu se abstivesse de promover a execução pública de obras musicais, sob qualquer forma, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Todavia, o réu, conforme demonstra a vasta documentação trazida pelo autor, continua executando músicas, inclusive com a apresentação de diversos artistas, em seu estabelecimento, em verdadeira afronta à decisão judicial. Aliás, o réu, com essa atitude, demonstra que a multa diária que lhe foi imposta é insuficiente para fazê-lo cumprir a obrigação de não fazer. Além disso, se for considerada a soma do valor da multa diária, desde a data em que o réu foi intimado da liminar (agosto/2004) até a presente data, tem-se altíssima quantia, conforme apurado pelo autor, o que poderá ensejar em execução frustrada. Sendo assim, outra solução não há, com vistas a garantir a eficácia da liminar, senão acolher o pedido do autor para que sejam lacrados todos os equipamentos sonoros do estabelecimento do réu, assim mantidos até ulterior decisão judicial, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário com urgência. Por fim, no que diz respeito à execução da multa, defiro o pedido do autor para que se dê em autos apartados. Providencie-se. Int.

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