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Lançamento da obra "Direito Societário - Contemporâneo I

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2009

Atualizado em 16 de março de 2009 10:04


Lançamento


Editora Quartier Latin do Brasil lança livro sobre Direito Societário dia 24/3

Acontece, no próximo dia 24/3, o lançamento da obra "Direito Societário - Contemporâneo I", coordenada por Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, e que tem entre os co-autores a advogada Evy Cynthia Marques, do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais.





  • Data
    : 24/3
  • Horário: 19h
  • Local: Livraria FNAC (av. Paulista, 901 - São Paulo/SP)







Declarações do coordenador e co-autores sobre Direito Societário :

"Portanto, o moderno direito societário deve, a bem da evolução da ciência societária e da elaboração de soluções precisas e unívocas, abandonar por completo a idéia de affectio societatis e aprofundar a análise da noção de fim comum em sentido amplo." Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek

"Como o capítulo do Código Civil acerca da sociedade limitada trata em seu art. 1.077 do direito de retirada motivada ou recesso de sócio, indaga-se se um sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado poderia retirar-se a qualquer momento com fundamento no art. 1.029 do Código Civil, aplicável às sociedades simples." Evy Cynthia Marques

"No Brasil, a aprovação de incorporação, fusão ou cisão de sociedade que objetive obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas e de terceiros é considerada exercício abusivo do poder de controle, sendo que o acionista controlador responde pelos danos causados, conforme art. 117 da Lei nº6.404/1976." Carla Mosna Tomazella e Lívia Matriz

"[...] a exigência do quorum qualificado e a possibilidade do direito de recesso do acionista dissidente devem ser cogitadas a fim de se preservar o equilíbrio de interesse entre os terceiros de boa-fé e os sócios prejudicados, tudo sem prejuízo da ação de responsabilidade contra o administrador ou sócio faltoso." Luis Augusto Roux Azevedo e Viviane Alves Bertogna Guerra

"[...] os fundos de investimento possuem a natureza jurídica de condomínios, pois neles se verifica a existência de uma pluralidade de sujeitos com direitos iguais em relação a uma coisa, havendo subsunção perfeita a sua definição. Além disso, não podem os fundos ser considerados sociedades, visto que sua disciplina e funcionamento não se amoldam à categoria societária." Vinícius Mancini Guedes

Sobre a co-autora :

Evy Cynthia Marques é graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (2003). Pós-graduada pela Escola de Economia da Faculdade Getúlio Vargas, no Curso de Especialização e Atualização em Business Economics (CEABE - FGV). Mestranda em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito do Largo São Francisco.

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