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TJ/MT - Conta aberta indevidamente enseja indenização por parte de bancos

O Banco do Brasil S.A e o Banco Santander Brasil S.A. deverão pagar indenização de R$ 8 mil cada a uma vítima de fraude, por terem aberto contas bancárias com documentos falsos no nome dela. Após a abertura das contas, os dois bancos teriam positivado o nome da vítima, moradora de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no cadastro de restrição ao crédito pela emissão de cheques sem fundos por terceiros. Com essa decisão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau. A decisão foi unânime.

Da Redação

domingo, 17 de maio de 2009

Atualizado em 16 de maio de 2009 13:51


Vítima de fraude

TJ/MT - Conta aberta indevidamente enseja indenização por parte de bancos

O Banco do Brasil S.A e o Banco Santander Brasil S.A. deverão pagar indenização de R$ 8 mil cada a uma vítima de fraude, por terem aberto contas bancárias com documentos falsos no nome dela. Após a abertura das contas, os dois bancos teriam positivado o nome da vítima, moradora de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no cadastro de restrição ao crédito pela emissão de cheques sem fundos por terceiros. Com essa decisão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau. A decisão foi unânime.

Nas argumentações recursais, o Banco do Brasil alegou que realmente abriu uma conta no nome da vítima e exigiu a apresentação de todos os documentos e assinatura do contrato. Afirmou haver muita semelhança entre a assinatura existente no contrato e na carteira de identidade e que a mesma não apresentava indícios de adulteração. Em síntese, argumentou que não praticou ato ilícito, sendo o verdadeiro responsável a terceira pessoa que utilizou os documentos da vítima. Já o banco Santander sustentou que a vítima não teria procurado solucionar a questão administrativamente e teria preferido abarrotar o sistema judiciário com mais um processo. Acrescentou que o ocorrido com a vítima teria sido um mero dissabor, não caracterizando dano moral.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, esclareceu que os bancos, como prestadores de serviços, são submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, têm responsabilidade objetiva, ou seja, independente da demonstração de culpa. O magistrado explicou que, como foi verificado o evento danoso à vítima, surge a necessidade de reparação do prejuízo pela abertura fraudulenta de contas por terceiro, que gerou devolução de cheques e registro do nome em cadastro restritivo de crédito.

Quanto aos valores a serem indenizados, o magistrado concluiu que o Juízo os estipulou em consonância com a realidade dos autos, a extensão do dano e as condições financeiras das partes. O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pela juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (vogal).

  • Apelação nº 11270/2009

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