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TJ/RN - Paciente cai de maca após uma cirurgia e recebe indenização

O Hospital do Coração de Natal Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a paciente que sofreu lesão após cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª câmara cível do TJ/RN que manteve a sentença dada em 1º grau pela 17ª vara cível.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Atualizado às 17:55


Constrangimento

TJ/RN - Paciente cai de maca após uma cirurgia e recebe indenização

O Hospital do Coração de Natal Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a paciente que sofreu lesão após cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª câmara cível do TJ/RN que manteve a sentença dada em 1º grau pela 17ª vara cível.

Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P da Silva, após submeter-se a uma cirurgia para retirada de câncer, caiu de uma maca, quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia, sofrendo lesão. Entretanto, o hospital alegou que o fato não configura um dano moral, mas, um mero constrangimento. E pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau.

De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desa. Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transporta-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Para ela, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinado no art. 14 do CDC (clique aqui): "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos".

"Além de já se encontrar debilitada (o paciente) em razão do câncer que lhe acometera, ainda teve que conviver com o temor do acidente ter prejudicado ainda mais sua saúde, impondo-se, dessa forma, a rejeição do argumento apresentado pelo hospital de que o fato representaria um mero aborrecimento ou constrangimento", explicou a relatora.

E, em relação ao pedido de redução no valor indenizatório, a desembargadora não atendeu, pois considerou ser o mesmo razoável e proporcional à natureza do dano, diante do conjunto das circunstâncias que envolveram o caso.

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