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STJ - Proporcionalidade permite negar intervenção por descumprimento de ordem judicial

A Corte Especial do STJ negou pedido de intervenção federal no Estado do MT por descumprimento de ordem judicial de reintegração de posse. A Massa Falida da Provalle Incorporadora Ltda. requereu a intervenção após aguardar por anos a reintegração determinada pela Justiça. Mas o Estado argumentou que a área invadida na capital já se consolidara no bairro Renascer e que a retirada forçada dos mais de três mil habitantes do local resultaria em guerra urbana de proporções imprevisíveis. A decisão, por maioria, reconheceu a prevalência do direito da dignidade da pessoa humana sobre o de propriedade como razão apta para negar a intervenção.

Da Redação

sábado, 15 de agosto de 2009

Atualizado em 14 de agosto de 2009 11:54


Negado

STJ - Proporcionalidade permite negar intervenção por descumprimento de ordem judicial

A Corte Especial do STJ negou pedido de intervenção federal no Estado do MT por descumprimento de ordem judicial de reintegração de posse. A Massa Falida da Provalle Incorporadora Ltda. requereu a intervenção após aguardar por anos a reintegração determinada pela Justiça. Mas o Estado argumentou que a área invadida na capital já se consolidara no bairro Renascer e que a retirada forçada dos mais de três mil habitantes do local resultaria em guerra urbana de proporções imprevisíveis. A decisão, por maioria, reconheceu a prevalência do direito da dignidade da pessoa humana sobre o de propriedade como razão apta para negar a intervenção.

Estado, prefeitura, moradores e proprietário teriam firmado acordo extrajudicial em 2004, mas a homologação do ajuste não foi apresentada. Segundo a imprensa local, à época, a área era estimada comercialmente em R$ 12 milhões, mas a transação seria efetivada por R$ 5 milhões, a serem pagos pelos moradores dos 1.200 lotes em até 60 meses.

Para o ministro Fernando Gonçalves, a solução do problema depende da aplicação do princípio da proporcionalidade, já que a causa evidencia um conflito de direitos fundamentais: o direito à vida, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade humana de um lado e, de outro, o direito à propriedade. O relator explicou que a doutrina constitucionalista determina nesses casos ponderar os valores envolvidos, sem negar qualquer deles, expandindo-se o alcance do prevalecente e mantendo-se a essência do outro pela aplicação dos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

"No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor", afirmou o relator.

Portanto, no caso concreto, o ministro entendeu que o uso da força policial poderia ser necessária, por trazer o efeito desejado da reintegração da posse à empresa, mas não adequada ou proporcional, já que haveria outros meios de recompor a propriedade privada, como a desapropriação ou indenização por perdas e danos.

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