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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 17/9, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Atualizado às 08:28


Pauta

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17/9

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 17/9, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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EXT 1146 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Governo da França X Daniel Santa Maria

O pedido de Extradição 1146 foi apresentado pelo Governo da França contra Daniel Santa Maria. Ele foi condenado naquele país a 20 anos de prisão imposta pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, por detenção, importação, comércio ou transporte de entorpecentes, e de contrabando. Sua defesa sustenta a prescrição do crime bem como afirma que a documentação juntada pelo governo francês não atende às disposições da Lei nº 6.815/80. Afirma, ainda, que o extraditando deixou legalmente o seu país, na condição de emigrante, após o banco ter lhe tomado todo o patrimônio e de sua família, inclusive por vergonha de permanecer na Coréia. Nega todas as acusações de crimes praticados na França pelo fato de não poder praticar os crimes após o final de 1999, porque já estava no Brasil.

PGR: O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela concessão parcial do pedido de extradição, somente em relação ao delito de tráfico, detenção, importação e comércio ou transporte de entorpecentes.

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AP 480 (clique aqui)

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Ministério Público Federal x Fernando Lúcio Giacobo

O Plenário do Supremo vai retomar o julgamento da Ação Penal (AP 480) aberta contra o deputado Fernando Giacobo (PR-PR), acusado de apropriação indébita de um carro - retido por ele após desfeita uma negociação de compra e venda de veículos. O Plenário deu início ao julgamento da denúncia no dia 6 de agosto, quando quatro ministros votaram pela prescrição da pretensão punitiva, e quatro ministros pela atipicidade da conduta. A denúncia foi recebida em 1998, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR. Em razão da investidura do réu no mandato de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 168, § 1º, I, do Código Penal. Em alegações finais, o réu alega, preliminarmente a extinção da punibilidade, pela prescrição penal retroativa, em face da pena em perspectiva, de forma antecipada, tendo em conta ser primário, detentor de bons antecedentes e que a pena, caso condenado, deveria ser fixada próximo ao mínimo. Sustenta, ainda, que não incidiria a causa de aumento prevista no disposto no § 1º, inciso I, do art. 168, do Código Penal. Quanto ao mérito, requer a sua absolvição em razão da inexistência do fato típico, bem como pela descaracterização do delito de apropriação indébita, tendo em conta que o negócio subjacente teria natureza civil, não se configurando o delito.

Em discussão : Saber se ficou provado a prática pelo réu do delito de apropriação indébita. E, ainda, se ocorreu prescrição.

PGR: Pela condenação do réu nas penas do art. 168, § 1º, I, do Código Penal.

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RMS 25972 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Pedro Almeida Valadares Neto x Tribunal Superior Eleitoral

Trata-se de recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve o ato do TRE de Sergipe que proclamou os candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às Eleições/2002, e reafirmou entendimento de que a regra do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os Partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no art. 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Alega o recorrente, em síntese, que a fórmula de cálculo disposta no § 2º, do art. 109, do Código Eleitoral não corresponde ao "legítimo sistema proporcional previsto no artigo 45 da Constituição Federal", pois "permite que somente partidos ou coligações que alcançaram o quociente eleitoral disputem as vagas remanescentes". Dessa forma, destaca que "(a) o sistema de sobras cuida justamente da distribuição das vagas aos concorrentes que não obtiveram o número suficiente de votos para completar aquele necessário à transmutação de votos em cadeiras; (b) não havendo razão lógica ou jurídica para que dele sejam excluídos partidos e coligações que se encontram em idêntica condição". Conclui que a regra do questionado dispositivo "merece ser desconsiderada, por estar revestida de manifesta desproporcionalidade, e, por via de conseqüência, em total oposição ao Texto Constitucional, que não a recepcionou."

Em discussão : Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. Saber se o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.

PGR: Pela rejeição do recurso.

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MS 27708 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Estado da Bahia X Conselho Nacional de Justiça

O Mandado de Segurança 27708 foi impetrado contra Procedimento de Controle Administrativo (PCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a ordem cronológica de pagamento de precatórios tendo determinado ao estado da Bahia pagar o Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. Esta decisão foi suspensa pelo ministro Marco Aurélio ao concordar, entre outros pontos, com o argumento de que o processo administrativo seria falho por falta de intimação dos interessados para apresentarem defesa. O estado alega que o procedimento é nulo em razão de: a) "não inserir no pólo passivo o Estado da Bahia, malgrado interferir diretamente no patrimônio e na esfera jurídica deste"; b) "porque monocratizado do seu início ao fim, jamais tendo sido submetido ao Plenário do CNJ, sequer permitindo-se sustentação oral"; c) porque "a decisão administrativa que condiciona o pagamento do precatório 7173-0/2002 à quitação dos dezessete primeiros precatórios está sim sendo cumprida, razão pela qual não deveria a autoridade coatora exigir, surpreendentemente, a quitação imediata, tendo em vista que não se pagou na integralidade, até agora, e nem se pagará, diante do parcelamento dos dezessete primeiros credores, o aludido precatório". A liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio será agora julgada pelo Plenário da Corte.

PGR: Pela denegação da ordem.

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MS 27608 (clique aqui)

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Bruno Alexandre Gutschow X Procurador-Geral da República

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Bruno Alexandre Gütschow e Cláudio Terre do Amaral contra ato do Procurador-Geral da República que teria indeferido as inscrições definitivas dos Impetrantes no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica.

Em discussão : Saber se o exercício do cargo de analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, em que prepondera desempenho de atividade jurídica, pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito; saber se o certificado de habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil pode ser considerado marco temporal para o desempenho da advocacia e saber se a comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.

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RE 196752 (clique aqui)

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

União X Santiago Materiais de Construção LTDA

O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.

Em discussão : Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

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