MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei paulista obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega dos produtos

Lei paulista obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega dos produtos

A Lei 13.747, de 7 de outubro de 2009, obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

Da Redação

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Atualizado às 10:06


Lei 13.747

Lei paulista obriga entrega com dia e horário marcado

A Lei 13.747, de 7 de outubro de 2009, obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

_________________

LEI Nº 13.747, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 298/2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3º - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 4º - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.

_________________