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STF deve julgar hoje ação do Estadão contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney

A pauta de julgamentos inclui pedido de suspenção dos efeitos de ação inibitória movida por Fernando Sarney.

Da Redação

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Atualizado às 08:02

A pauta de julgamentos do Plenário do STF hoje, 9/12, inclui liminar pedida pela empresa jornalística S/A O Estado de S. Paulo na Rcl 9428, que busca suspender os efeitos de ação inibitória movida pelo filho do presidente do Senado Federal, Fernando José Macieira Sarney, o qual pretende impedir a veiculação de informações a seu respeito, provenientes de investigação realizada pela Polícia Federal.

Confira, abaixo, o resumo desse e dos demais julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira no STF.

Veja também, na página do STF no YouTube (clique aqui), um programa especial da TV Justiça sobre o julgamento da ADPF 130 (clique aqui) que considerou a Lei de Imprensa incompatível com a CF/88 (clique aqui).

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117 - clique aqui) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília - clique aqui) transmitem os julgamentos do Plenário ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados - clique aqui). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

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Rcl 8025 (clique aqui)

Relator: min. Eros Grau

Suzana de Camargo Gomes X TRF da 3ª região

Reclamação, com pedido de medida cautelar, contra ato do TRF da 3ª região consistente na eleição do desembargador Paulo Otávio Baptista Pereira para o cargo de presidente daquela Corte.

Em discussão: Saber o ato reclamado atenta contra a autoridade da decisão proferida na ADIn 3.566.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

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Rcl 9428 (clique aqui)

Relator: min. Cezar Peluso

Jornal O Estado de S. Paulo x TJ/DF, interessado: Fernando José Macieira Sarney

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de ação inibitória movida pelo interessado contra a reclamante, bem como dos recursos nela interpostos, especialmente o AI nº 2009.00.2.010738-6, no qual foi declinada a competência para o Juízo Cível Federal do Estado do Maranhão, mantendo a liminar concedida em antecipação de tutela para determinar à ora reclamante que se abstenha quanto à utilização - de qualquer forma, direta ou indireta - ou publicação dos dados relativos ao interessado, "eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial", arbitrando-se, na mesma decisão, multa de "R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por cada ato de violação do presente comando judicial." Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada desrespeita o que decidido pelo STF na ADPF nº 130, constituindo-se em "censura judicial" operada sob as vestes de proteção aos direitos da personalidade, o que entende ser incompatível com o direito à manifestação do pensamento consagrado pelo STF. Requer o deferimento da liminar para cassar a decisão reclamada. O interessado manifestou-se no sentido de ser negada a liminar, afirmando: a) ser inadequada a invocação do que decidido na ADPF nº 130; b) que a transcendência dos motivos pretendida pela reclamante distorce a natureza do instituto da reclamação; c) que a empresa jornalística, ora reclamante, estava a noticiar conteúdo de interceptações telefônicas oriundas de inquérito que corre em segredo de justiça, sem que haja denúncia oferecida contra o ora interessado, interferindo no curso das investigações, influenciando com prejulgamentos "inidôneos", não podendo ser considerado como direito de noticiar, por entendê-la ilícita, ofensiva ao ordenamento jurídico.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

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RE 585535 (clique aqui)

Relatora: min. Ellen Gracie

Heral S/A Indústria Metalúrgica x Estado de São Paulo

Trata-se de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou constitucional a majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%. Alega a recorrente que o aumento da alíquota do ICMS previsto na Lei Estadual nº 9.903 e mantido pela Lei Estadual nº 11.813, seria inconstitucional em decorrência da proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a majoração da alíquota do ICMS prevista na Lei Estadual nº 9.903 e mantida pela Lei Estadual nº 11.813, ofenderia o disposto no art. 167, inciso IV, da CF.

PGR opina pelo desprovimento do recurso.

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ADIn 230 (clique aqui)

Relatora: min. Cármen Lúcia

Governo do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas "f" e "g", e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADIn, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, § 1º, da Constituição da República).

Em discussão: Saber se houve limitação inconstitucional para a aposentadoria dos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se a redução das hipóteses de perda de cargo pelos defensores públicos do Rio de Janeiro contraria o art. 41, § 1º, da Constituição da República. Saber se pode ser garantida a inamovibilidade aos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se prerrogativas e poderes de que não gozam os advogados e membros do Ministério Público podem ser conferidos aos defensores públicos do Rio de Janeiro.

PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas "f" e "g" dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou, "observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea "f" do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea "g" do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado" (fl. 88).

Também sobre o tema que envolve Poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADIn 285 (clique aqui).

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ADIn 875 (clique aqui)

Governador do Estado do Rio Grande do Sul e outros x Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: min. Gilmar Mendes

Trata-se de ADIn em face do art. 2º, e do Anexo Unido, da Lei Complementar Federal 62/89, que trata da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal aos Estados. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º. Ressalta que a ideia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos aquinhoada que outra. Sustenta, também, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em consequência, frustrando o objetivo dessas transferências.

Em discussão: saber se é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade norma que determina o rateio, em parcelas desiguais, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

PGR: pelo não conhecimento da ação.

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ADIn 1987 (clique aqui)

Estado de Mato Grosso e Estado de Goiás x Congresso Nacional

Relator: min. Gilmar Mendes

Trata-se de ADIn por omissão face à regulamentação do art. 161, inciso II, da CF/88, no que concerne ao imediato estabelecimento de critérios de rateio justos e objetivos do Fundo de Participação dos Estados. Sustenta que a LC 62/89 (clique aqui) não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos com vista a efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os Estado da Federação.

Em discussão: saber se há como declarar a inconstitucionalidade por omissão quando há ato legislativo que disciplina o dispositivo constitucional e se a LC 62/89, que disciplina o rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, é inconstitucional por não proporcionar critérios justos e objetivos.

PGR: pela improcedência da presente ADIn por omissão.

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ADIn 3243 (clique aqui)

Relator: min. Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso x presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADIn, com pedido de media liminar, em face da LC 62/89, que "Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências". Sustenta o requerente que a norma impugnada, especificamente o § 3º do art. 2º, não cumpre com a função sócia de promover o equilíbrio socioeconômico das unidades federativas, tendo em vista que os coeficientes de participação encontram-se desatualizados, por não considerar os dados apurados no censo do IBGE de 2000, no tocante à população e à renda per capita. Sustenta, assim, que referido dispositivo afronta o disposto nos arts. 159, II e 161, II, da CF/88.

Em discussão: Saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 159, II e 161, II, da Constituição Federal.

PGR opina pela improcedência da ação.

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ADIn 2727 (clique aqui)

Relator: min. Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x presidente da República, Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União

Trata-se de ADIn, com pedido de medida liminar, em face dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 2º e Anexo único da Lei Complementar nº 62/89, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios. Impugna, também, parte da Decisão Normativa nº 44/01, do Tribunal de Contas da União. Sustenta o requerente, em síntese, que a fixação dos coeficientes por parte da Lei Complementar 62/89 não teria observado os critérios estabelecidos no Código Tributário Nacional que, no seu entender, foram recepcionados pela Constituição de 1988. Alega, ainda, que a Constituição não teria delegado à lei complementar a tarefa de fixar os coeficientes de participação nos fundos constitucionais, mas unicamente os critérios para apuração desses coeficientes.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por não observar ao que determina o Código Tributário Nacional.

PGR opina pelo não conhecimento da ação quanto à Decisão Normativa nº 44/2001, do TCU; e pela improcedência relativamente aos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 2º da LC 62/1989.

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RE 225777 (clique aqui)

Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer

Relator: ministro Eros Grau

Trata-se de Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", contra acórdão do TJ/MG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e "a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário que, por ato administrativo, fora desviado". O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois "a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social". Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso.

Em discussão: saber se o MP tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.

PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.

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MS 24660 (clique aqui)

Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

Relatora: ministra Ellen Gracie

Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do MS 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.

No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

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RMS 24065 (clique aqui)

Relator: min. Eros Grau

Fundação Universidade do Contestado ou Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe X União

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, "diante da constitucionalidade do artigo 55, inciso IV, da lei 8.212/91, reconhecida pelo STF", indeferiu a segurança ao fundamento de que "o indeferimento do pedido de recadastramento e renovação do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, por falta de atendimento aos requisitos exigíveis pelo artigo 2º, inciso IV, do decreto 752/93, quando ainda em vigor, reveste-se de plena legalidade". Pretende a recorrente a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência então prescrita no decreto 752/93 (clique aqui), consistente na "distribuição, em gratuidades, de 20% da receita auferida pela instituição para a renovação do seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos".

Sustenta, em síntese, que bastava ter atendido os requisitos contidos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional para obter o gozo do benefício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, enquanto ausente "lei complementar específica para disciplinar as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social", conforme entende estabelecer o artigo 146, inciso II, da CF/88. Em contra-razões, a União argúi, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que "a impetrante busca a prestação jurisdicional atacando lei em tese". No mérito alega que a recorrente "não promoveu a comprovação exigida", e que "a autoridade fundamentou a sua decisão em determinação legal" vigente à época, o decreto 752 de fevereiro de 1993.

Em discussão: saber se a recorrente tem o direito líquido e certo de renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

PGR opina pelo provimento do recurso

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RE 494163 (clique aqui)

Relator: min. Eros Grau

Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Município do Rio de Janeiro

RE contra acórdão do TJ/RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672/2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações.

Em discussão: Saber se a contribuição pecuniária prevista no decreto possui natureza de taxa ou de preço público e se está submetida ao princípio da legalidade tributária. Saber se a instituição, por município, de taxa de ocupação de solo urbano para prestação de serviços de telecomunicações constitui usurpação de competência da União.

PGR: opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.

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