MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. 4ª turma do STJ não reconhece sucessão com substituição de pólo passivo em execução para pagamento de honorários

4ª turma do STJ não reconhece sucessão com substituição de pólo passivo em execução para pagamento de honorários

A 4ª turma do STJ não acolheu a pretensão de advogado para que fosse declarada a sucessão empresarial entre a Federal São Paulo S/A Crédito Imobiliário e o Banco Mercantil de São Paulo S/A, que incorporou a Finasa S/A., a fim de permitir o prosseguimento de execução contra a última, em ação de cobrança de honorários advocatícios.

Da Redação

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:29


Carta-patente

4ª turma não reconhece sucessão com substituição de pólo passivo em execução para pagamento de honorários

A 4ª turma do STJ não acolheu a pretensão de advogado para que fosse declarada a sucessão empresarial entre a Federal São Paulo S/A Crédito Imobiliário e o Banco Mercantil de São Paulo S/A, que incorporou a Finasa S/A., a fim de permitir o prosseguimento de execução contra a última, em ação de cobrança de honorários advocatícios.

A ação foi ajuizada contra a Federal São Paulo. Julgado procedente o pedido, o advogado iniciou a execução, fundada em título judicial, não conseguindo, contudo, localizar a empresa, seus diretores e, tampouco, bens suscetíveis à penhora.

Em 31/8/00, o BC informou que a autorização para funcionamento da Federal São Paulo havia sido cancelada, conforme publicado no DOU de 1/7/1981, cedidos os direitos da carta-patente da sociedade à Finasa Crédito Imobiliário S.A, posteriormente incorporada pelo Banco Mercantil de São Paulo. Diante dessas informações, o advogado requereu a intimação do Banco Mercantil para que realizasse o pagamento do débito, tendo em vista sua condição de sucessora da Federal São Paulo.

O juízo de primeiro grau indeferiu a substituição do pólo passivo. O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo manteve a sentença, por entender que "a carta-patente é mero documento representativo de autorização do poder público para o exercício da atividade junto ao sistema financeiro nacional. Assim, se a executada vendeu a sua carta-patente, isso não acarreta a responsabilidade do comprador pelo passivo da vendedora, de modo a responder pelo débito exequendo, o que se reforça quando o instrumento exclui, expressamente, tal responsabilização".

Para o relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a aquisição da carta-patente pela Finasa caracteriza, na verdade, um simples contrato de cessão de direitos, que faziam parte do capital social da sociedade, não implicando, de modo algum, em sucessão empresarial.

"Embora a carta-patente fizesse parte do capital da empresa autorizada a atuar em determinado ramo do mercado financeiro, representando um bem incorpóreo, com valor econômico, não constituía o ativo da empresa, e, tampouco, podia ser confundido com os bens que, conjuntamente, formam o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial", afirmou o relator.

________________________