TUDO SOBRE
De proêmio, cumpre registrar que a criação normativa não processual aqui disposta dar-se a partir de resolução, por força de ato expedido pelo exercício da autoridade executiva para regulamentar matéria exclusiva de sua atribuição, logo, a despeito da tautologia interpretativa, impossível seria estabelecer critérios de norma processual-penal.
A manutenção de valor decorrente de atividade lícita empresarial, ainda que parte dele viesse a servir para saldar débitos tributários (não quitados), por si só, não constitui proveito aferido pelo agente com a prática do fato típico, antijurídico e culpável.
Por logicidade, todas as medidas deverão ser tomadas sem deixar de atender a prestação jurisdicional, com a observância dos direitos e das garantias individuais e o devido processo legal.
Se propõe a debater e expor algumas cercanias da aplicabilidade da norma cogente e, via de regra, interpretada à discricionariedade e à mercê da letra fria da lei.