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Multa

TRT-4: Trabalhador que simulou acidente de trabalho pagará por má-fé

Empregado já havia apresentado alegações inverídicas em outro processo contra a mesma empresa.

Da Redação

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Atualizado às 16:04

A 2ª turma do TRT da 4ª Região manteve condenação de orientador de vendas ao pagamento de multa por litigância de má-fé após tentativa de simular doença decorrente de acidente de trabalho.

A decisão confirmou sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí/RS, que fixou a penalidade em R$ 1,4 mil.

Segundo o processo, o trabalhador havia justificado ausência no serviço afirmando a uma colega que havia dado um soco em uma porta de clínica, após um médico se negar a atender sua esposa.

Dias depois, ao passar mal no trabalho e procurar atendimento médico, declarou que havia se machucado na empresa ao carregar caixas pesadas. O alegado acidente, no entanto, não foi comprovado.

A perícia médica concluiu que as lesões apresentadas, tendinite e síndrome do túnel do carpo no punho direito, não tinham relação com a atividade laboral. Também foi verificado que as funções desempenhadas não envolviam esforço repetitivo nem levantamento de peso excessivo.

 (Imagem: Freepik)

Homem que mentiu sobre acidente de trabalho responderá por má-fé.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo condenou o empregado ao pagamento de multa de R$ 1,4 mil, correspondente a 2% do valor da causa, destacando que o trabalhador já havia apresentado alegações inverídicas em outro processo contra a mesma empresa.

A sentença considerou que os relatos do trabalhador demonstraram “total falta de credibilidade à narrativa” e afirmou que o dever de boa-fé objetiva deve guiar as partes “antes, durante e após a extinção do contrato”. 

O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o art. 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera ‘a verdade dos fatos’ e usa ‘do processo para conseguir objetivo ilegal”, registrou a juíza.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-RS, sustentando que “eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da policlínica”.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, observou que o trabalhador tentou induzir o juízo a erro ao omitir informações essenciais sobre a origem da lesão.

Conforme afirmou, a omissão de que o trauma ocorreu fora do ambiente de trabalho comprometeu a credibilidade da narrativa apresentada.

No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa”, afirmou.

Acompanhando o entendimento, o colegiado rejeitou o recurso e manteve a multa fixada na sentença.

Informações: TRT da 4ª região.

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