Brumadinho: STJ destranca ação contra ex-presidente da Vale por homicídio
Por 3 a 2, 6ª turma entendeu que a denúnica contra Fábio Schvartsman não é genérica, mantendo ação penal; Ministros Saldanha e Brandão divergiram.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 20:07
A 6ª turma do STJ finalizou, nesta terça-feira, 07/04, o julgamento do REsp 2.213.678, em que o MPF busca reverter decisão do TRF-6 que trancou a ação penal contra o ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman, acusado de crimes ambientais e de responsabilidade pelas mortes decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, em janeiro de 2019.
Por 3 votos a 2, o colegiado deu provimento ao recurso para restabelecer o andamento da ação penal, prevalecendo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Ficaram vencidos os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Brandão.
Relembre o caso
Fábio Schvartsman foi denunciado pelo MP, juntamente com outros 15 acusados, por 270 homicídios qualificados e crimes ambientais em razão do rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão. A tragédia provocou centenas de mortes e graves danos ambientais.
A denúncia foi inicialmente oferecida pelo MP/MG e ratificada pelo MPF. O juízo da 2ª vara Federal Criminal de Belo Horizonte recebeu a denúncia, mas a defesa impetrou habeas corpus no TRF-6, que reconheceu a ausência de justa causa para processar Schvartsman e determinou o trancamento da ação exclusivamente em relação a ele.
O MPF recorreu ao STJ, alegando que o TRF-6, ao conceder habeas corpus, teria invadido indevidamente o mérito da acusação, usurpando a competência do juízo natural e do Tribunal do Júri.
Sustentações das partes
O julgamento teve início em setembro. Em sustentação oral, a subprocuradora-geral da República Ana Borges Coelho Santos afirmou que o acórdão do TRF-6 representou um “juízo precipitado”, incompatível com a fase processual.
Segundo o MPF, a denúncia descreve de forma detalhada a conduta do então presidente da Vale, que teria assumido o risco do resultado ao deixar de adotar providências mesmo diante de alertas técnicos sobre a instabilidade da barragem — configurando, uma “tragédia anunciada”.
Falta de indícios e fragilidade da denúncia
A defesa de Fábio Schvartsman sustentou a inexistência de justa causa para a ação penal. Segundo o advogado Pierpaolo Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, a denúncia não descreve qualquer conduta comissiva ou omissiva do ex-presidente, nem explica por que gestores técnicos não foram responsabilizados.
A defesa também apontou a fragilidade dos elementos probatórios, baseados em relatório de 2017 posteriormente superado por auditorias que atestaram a estabilidade das barragens, além de um e-mail anônimo de 2019 com menções genéricas a riscos.
Por fim, sustentou que o TRF-6 agiu dentro da legalidade e que a ação implicaria responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico.
Devido processo legal
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, entendeu que o TRF-6 violou o devido processo legal ao aprofundar a análise das provas para afastar a justa causa, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Para ele, houve antecipação de juízo de mérito e usurpação da competência do juiz natural e do Tribunal do Júri.
Destacou que a denúncia não é genérica, pois descreve detalhadamente os fatos que resultaram na morte de 270 pessoas e nos danos ambientais, além de individualizar a conduta de Schvartsman, apontando que, na condição de presidente da Vale, teria concorrido para a omissão e deixado de adotar medidas de segurança disponíveis, assumindo o risco do resultado.
Lembrou que, nos termos do art. 413 do CPP, para a decisão de pronúncia bastam a materialidade e indícios de autoria — requisitos que, em seu entendimento, estão presentes no caso. Ao afastar a justa causa, o TRF-6 teria antecipado juízo de valor ao examinar o mérito, quando deveria apenas verificar a viabilidade do prosseguimento da ação penal.
Assim, votou pelo parcial provimento do recurso para restabelecer o andamento da ação penal.
Denúncia não é genérica
Em voto-vista, o ministro Rogerio Schietti acompanhou o relator, ressaltando que o trancamento da ação é medida excepcional, cabível apenas na ausência evidente de justa causa, o que não se verifica no caso.
Afirmou que a denúncia não se baseia apenas no cargo, mas descreve condutas atribuídas ao ex-presidente da Vale, indicando possível responsabilidade penal. Destacou ainda a posição de garantidor do dirigente em atividade de risco.
Para o ministro, o TRF-6 extrapolou os limites do habeas corpus ao reavaliar profundamente as provas. Concluiu que há elementos suficientes para o prosseguimento da ação, cabendo à instrução e ao Júri o exame definitivo.
Divergências
O ministro Antonio Saldanha Palheiro apresentou voto-vista na sessão de 17 de março, divergindo por entender ausente justa causa para imputação de homicídio doloso ao ex-presidente da Vale, diante da fragilidade do vínculo entre conduta e resultado.
Saldanha destacou a necessidade de distinguir responsabilidade civil e penal, ressaltando que, nesta última, é indispensável a demonstração de liame concreto entre a conduta do agente e o resultado, não sendo suficiente a posição hierárquica ocupada na empresa.
Segundo o ministro, embora a denúncia atenda formalmente ao art. 41 do CPP, há fragilidade na demonstração da participação individual de Schvartsman. Para ele, a acusação promoveu um “salto” na cadeia de imputação, ao direcionar a responsabilidade diretamente ao diretor-presidente sem esclarecer o papel dos níveis intermediários relevantes
Estrutura empresarial complexa
Também apontou que gestores diretamente responsáveis pela área técnica não foram incluídos na ação penal — tendo inclusive sido objeto de arquivamento —, o que evidenciaria incongruência na imputação.
Na avaliação do ministro, a denúncia não descreve conduta concreta que demonstre ingerência direta do ex-presidente nas decisões técnicas relativas à barragem. Em estruturas empresariais complexas, marcadas por divisão funcional e delegação de competências, afirmou não ser razoável presumir controle direto do dirigente máximo sobre aspectos técnicos específicos.
Por fim, concluiu que não há demonstração concreta da contribuição individual do agente nem do nexo entre sua conduta e o resultado, razão pela qual votou pela manutenção do trancamento da ação penal.
Flexibilizar garantias penais
A divergência foi acompanhada pelo ministro Carlos Pires Brandão, que ressaltou que, embora a gravidade da tragédia seja incontestável, não se pode flexibilizar garantias processuais penais fundamentais.
Para o ministro, a denúncia não demonstrou vínculo mínimo entre a conduta do ex-presidente e o resultado, limitando-se a inferências baseadas na posição ocupada na estrutura empresarial.
Brandão também enfatizou que a acusação apresentou lacunas relevantes, especialmente diante do arquivamento em relação a executivos intermediários responsáveis pela área técnica, o que enfraqueceria a coerência da imputação.
Além disso, observou que os elementos mencionados na denúncia, como relatórios, comunicações internas e alertas genéricos, não são suficientes, por si sós, para demonstrar ciência efetiva do acusado quanto ao risco de rompimento da barragem, especialmente diante do quadro informacional que indicava estabilidade das estruturas.
Voto-vista do ministro Og
Ao apresentar voto-vista, o ministro Og Fernandes acompanhou o relator para restabelecer o andamento da ação penal.
O ministro destacou que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa é evidente, o que não se verifica no caso.
Afastou a tese de responsabilização baseada exclusivamente na posição hierárquica, afirmando que a denúncia não é genérica e descreve condutas concretas atribuídas ao ex-presidente, indicando condutas comissivas e omissivas relacionadas à gestão de riscos das barragens.
Segundo Og Fernandes, a acusação aponta que Schvartsman teria conhecimento de situações críticas e, ainda assim, não teria adotado providências adequadas, além de manter discurso público de segurança das estruturas.
S.Exa. também mencionou elementos que indicariam tentativa de controle de informações sobre riscos, inclusive medidas voltadas à identificação de denunciante anônimo, circunstâncias que, em juízo preliminar, reforçam a plausibilidade da imputação.
Para Og, o TRF-6 afastou a ação penal com base em análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
Assim, concluiu que há elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal, cabendo à instrução o exame detalhado das provas.
- Processo: REsp 2.213.678




