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Responsabilidade objetiva

STJ absolve diretor condenado por receptação apenas com base em cargo

5ª turma entendeu que a responsabilização exige indicação de conduta concreta e individualizada do acusado, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 17:48

A 5ª turma do STJ absolveu, por maioria, empresário condenado por receptação qualificada de cabos de telecomunicação, ao concluir que a condenação foi baseada apenas em seu cargo de diretor comercial, sem demonstração de vínculo concreto com o crime imputado.

O colegiado acompanhou voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, segundo o qual o acórdão condenatório não descreveu qualquer conduta concreta, individualizada e dolosa do acusado que o vinculasse à aquisição, instalação ou ciência da origem ilícita do material.

Entenda

O caso foi analisado no AREsp 3.085.111, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Segundo os autos, cabos de fibra ótica que teriam sido destinados à Embratel foram encontrados instalados em área ligada ao Banco do Nordeste, com identificação da empresa prestadora de serviços. O empresário havia sido condenado pelo TJ/CE nas penas do art. 180, §1º, do CP.

A defesa sustentou que o acusado atuava na área comercial, voltada ao relacionamento com clientes, sem ingerência sobre compras, infraestrutura ou instalações técnicas.

 (Imagem: Adobe Stock)

STJ absolver empresário por receptação de cabos de telecomunicação ao concluir que a condenação foi baseada apenas em seu cargo de diretor.(Imagem: Adobe Stock)

Relator votou por manter condenação

O ministro Messod Azulay Neto votou por negar provimento ao agravo regimental ao entender que não se tratava de responsabilidade penal objetiva, mas de condenação amparada em elementos concretos colhidos nas instâncias ordinárias.

Segundo o relator, os cabos teriam sido destinados à Embratel e posteriormente extraviados. Conforme destacou, foram encontrados 981 metros de cabos com o nome da Embratel raspado e com identificação da empresa prestadora, conectados à placa da empresa responsável pela instalação.

Messod Azulay também ressaltou que o acórdão estadual se apoiou em laudo pericial e depoimentos judiciais, além da ausência de comprovação fiscal da aquisição regular dos cabos. Para o ministro, a absolvição exigiria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.

Ausência de conduta individualizada

Ao abrir divergência, Joel Ilan Paciornik afirmou que a discussão, em parte, era eminentemente jurídica e não demandava reexame de provas. Explicou que a súmula 7 do STJ não impede a análise da correta qualificação jurídica de fatos incontroversos.

Para o ministro, o acórdão recorrido não apontou qualquer ação ou omissão dolosa atribuída ao empresário. De acordo com o voto, não houve indicação de que ele tenha determinado a aquisição dos cabos, participado da negociação com fornecedores, autorizado ou supervisionado a instalação, ou tido ciência da procedência ilícita do material.

Joel observou que a condenação se estruturou, na prática, a partir do seguinte raciocínio: os cabos foram instalados por funcionários da empresa; o acusado era diretor comercial; logo, seria penalmente responsável pela receptação qualificada.

Para o ministro, essa lógica viola o princípio da culpabilidade e configura responsabilidade penal objetiva.

Cargo em empresa não basta para condenação

No voto vencedor, Joel ressaltou que ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por fato alheio, por resultado ao qual não tenha dado causa ou por simples qualidade pessoal, como a de sócio, diretor ou administrador de empresa.

O ministro destacou que, conforme a moldura fática descrita pelas instâncias ordinárias, o recorrente exercia função de diretor comercial, voltada ao relacionamento com clientes. Também mencionou documentação societária segundo a qual o acusado não figurava como sócio, cotista, titular ou administrador com poderes deliberativos sobre aquisições, fornecedores ou infraestrutura.

Segundo Joel, a simples condição de diretor comercial de empresa de telecomunicações não autoriza a condenação por receptação praticada no âmbito da pessoa jurídica, sem demonstração de vínculo concreto entre o acusado e a conduta criminosa.

Posse do bem

O ministro também afastou a aplicação automática da jurisprudência do STJ segundo a qual, nos crimes de receptação, cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem quando ele é encontrado em seu poder.

Para Joel, esse pressuposto não estava presente no caso, pois os cabos não foram apreendidos na posse direta do empresário, mas instalados em área ligada ao Banco do Nordeste, com identificação da pessoa jurídica prestadora do serviço.

Segundo o voto, transformar a posse da empresa em posse individual do diretor, para fins de inversão do ônus probatório, representaria extensão prejudicial ao réu e incompatível com a legalidade estrita em matéria penal.

Absolvição

Com esse entendimento, Joel votou por dar parcial provimento ao agravo regimental, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o empresário da imputação de receptação qualificada.

A absolvição foi fundamentada no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de prova suficiente para a condenação. A divergência foi acompanhada pelos demais ministros da 5ª turma.

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