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Direito Penal

STJ rejeita hipótese de responsabilidade solidária penal e anula condenação

Réus foram condenados por lavagem de dinheiro; 5ª turma entendeu não haver prova do dolo e criticou a responsabilização de um deles apenas por manter conta conjunta, com base em responsabilidade solidária.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado às 17:21

Por maioria, a 5ª turma do STJ afastou a condenação de dois irmãos por lavagem de dinheiro, ao entender que não ficou comprovado o dolo necessário para o crime. O caso envolve o recebimento, em conta conjunta, de valores posteriormente ligados ao tráfico internacional de drogas, sendo que um dos acusados foi responsabilizado apenas por figurar como cotitular da conta.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que considerou não haver prova de que os réus tinham conhecimento da origem ilícita dos recursos. O ministro também afastou a possibilidade de condenação com base em “responsabilidade solidária” — fundamento adotado nas instâncias inferiores para condenar um dos réus — por ser incompatível com o direito penal.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Por maioria, STJ nega responsabilidade solidária no direito penal e afasta condenação por lavagem de dinheiro.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Entenda o caso

Os irmãos foram condenados por lavagem de dinheiro após o recebimento, em conta conjunta, de valores que, segundo a acusação, teriam origem no tráfico internacional de drogas.

De acordo com a defesa, a operação teve início com a venda regular de uma empresa na Bolívia, com pagamento ajustado em dólares. Para internalizar os valores no Brasil, foi contratada uma casa de câmbio no país vizinho, responsável pela conversão e transferência dos recursos.

Posteriormente, identificou-se que o responsável pelos depósitos era um traficante de drogas.

Nesse contexto, a acusação sustenta que interlocutores ligados ao fornecedor de drogas indicaram a conta dos recorrentes para recebimento dos valores, que foram efetivamente depositados e movimentados — circunstância que, segundo o Ministério Público, configuraria a prática de lavagem de dinheiro.

A defesa, por sua vez, afirma que não há prova de que os réus tivessem conhecimento da origem ilícita dos valores, destacando que a operação foi formalizada, documentada e declarada ao fisco antes mesmo do início das investigações.

As instâncias ordinárias entenderam que a conta foi utilizada para movimentar valores ilícitos. Um dos réus foi condenado também por figurar como cotitular, sob fundamento de responsabilidade solidária.

Em sustentação oral, o advogado argumentou que não houve dolo na conduta dos acusados, elemento essencial para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, sustentando tratar-se de erro na qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame de provas.

Destacou que a condenação, embora fixada no mínimo legal e convertida em penas restritivas de direitos, tem causado efeitos práticos relevantes, como o encerramento de contas bancárias em razão de políticas de compliance.

Também afirmou que o negócio jurídico foi lícito e regularmente formalizado, e que um dos réus não participou da operação, tendo sido condenado apenas por manter conta conjunta com o irmão.

Voto do relator

O relator, ministro Messod Azulay, rejeitou as teses defensivas ao entender que o agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.

Segundo o ministro, não houve violação ao art. 383 do CPP (emendatio libelli), pois a condenação com base no art. 1º, §1º, II, da lei de lavagem de dinheiro decorreu dos próprios fatos narrados na denúncia, não havendo alteração indevida da imputação.

Azulay destacou que a acusação já descrevia condutas como recebimento, movimentação e transferência de valores ilícitos, compatíveis com o tipo penal aplicado.

Ressaltou ainda que o TRF da 5ª região manteve a condenação com base em provas consideradas suficientes de materialidade e autoria, como extratos bancários e interceptações telefônicas que indicariam a movimentação de recursos oriundos do tráfico internacional de drogas.

Por fim, afirmou que o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

Ausência de dolo específico

Ao apresentar voto-vista, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca divergiu do relator e considerou inadequada a condenação por lavagem de dinheiro no caso.

Para o ministro, embora não haja controvérsia de que a conta dos recorrentes foi utilizada em operações investigadas por lavagem de dinheiro, não ficou demonstrado que eles tenham agido com dolo — nem mesmo eventual — para a prática do crime.

Segundo Reynaldo, os autos indicam que os réus realizaram operação legítima de venda de empresa na Bolívia e contrataram casa de câmbio para transferência dos valores ao Brasil.

Nesse contexto, afirmou que eventual irregularidade poderia, em tese, caracterizar ilícito tributário, mas não lavagem de dinheiro.

“Não é possível identificar a demonstração, menos ainda a comprovação, de que os recorrentes tenham agido com conhecimento e vontade, ou seja, dolo, para o crime de lavagem”, afirmou.

Rejeição à responsabilidade solidária no direito penal

O ministro também criticou a fundamentação adotada pelo TRF da 5ª região ao considerar responsabilidade solidária na condenação de um dos réus.

“Data venia, isto é um absurdo. Não existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária.”

Reynaldo ressaltou que o tipo penal aplicado exige dolo específico de ocultar ou dissimular valores de origem ilícita, o que não ficou comprovado no caso.

Com esses fundamentos, votou por dar parcial provimento ao agravo regimental e ao recurso especial para absolver os acusados.

Acompanharam a divergência os ministros Ribeiro Dantas e a ministra Maria Marluce Caldas. Assim, por maioria, a 5ª turma deu parcial provimento ao agravo regimental.

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