Incompetência de juízo não anula automaticamente atos processuais, reafirma STJ
6ª turma ressaltou que a análise sobre eventual nulidade ou validade de atos decisórios e provas deve ser feita pelo juízo competente.
Da Redação
sexta-feira, 10 de abril de 2026
Atualizado às 18:08
A 6ª turma do STJ reafirmou entendimento de que o reconhecimento da incompetência de juízo não implica a nulidade automática dos atos processuais, devendo a questão ser analisada à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que cabe ao juízo competente, no caso em questão, a Justiça Federal, avaliar a validade dos atos decisórios e das provas produzidas, os quais permanecem válidos até ulterior deliberação.
Entenda
O caso envolve investigação sobre supostas fraudes na ordem de realização de cirurgias bariátricas no SUS, com possível impacto em verbas federais, o que indica a competência da Justiça Federal.
Ainda assim, o inquérito tramitou inicialmente na esfera estadual, com atuação do MP/PR e autorização de medidas como quebras de sigilo e buscas.
Ao analisar o caso, o TJ/PR reconheceu a incompetência absoluta do juízo estadual e declarou a nulidade dos atos decisórios, afastando a teoria do juízo aparente por entender que a competência federal era evidente desde o início.
O MP/PR recorreu ao STJ, sustentando que caberia ao juízo federal avaliar a validade das provas produzidas. Em decisão monocrática, o relator, ministro Rogerio Schietti, acolheu esse entendimento.
A defesa, então, interpôs agravo regimental.
Na sustentação oral, o advogado defendeu a manutenção do acórdão do TJ/PR, afirmando que a nulidade dos atos deve ser reconhecida antes da remessa do processo. Sustentou que a preservação de atos praticados por juízo manifestamente incompetente viola garantias constitucionais, sobretudo diante da evidência da incompetência desde o início da investigação.
Incompetência do juízo não anula atos automaticamente
O relator, ministro Rogerio Schietti, explicou que a matéria deve ser analisada à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, além da regra da translatio iudicii, prevista no art. 64, § 4º, do CPC, aplicada subsidiariamente.
Segundo o ministro, o art. 108, § 1º, do CPP admite a ratificação dos atos pelo juízo competente, permitindo sua preservação provisória. Assim, a anulação prévia de medidas como interceptações e buscas retiraria da Justiça Federal, responsável pelo caso, a prerrogativa de avaliar a validade das provas.
Sobre a alegação de que a incompetência seria evidente desde o início, esclareceu que a decisão agravada não aplicou a teoria do juízo aparente para validar os atos, mas apenas definiu que essa análise cabe à Justiça Federal. Para o relator, ao declarar nulidade imediata, o TJ/PR acabou por usurpar a competência desse juízo.
O ministro também pontuou que eventuais discussões sobre manipulação de competência ou sobre a natureza federal das verbas devem ser examinadas pelo órgão competente, não cabendo ao STJ ou à Justiça estadual antecipar esse juízo. Como exemplo, lembrou que a jurisprudência admite, inclusive, a manutenção de prisão preventiva decretada por juízo incompetente até posterior deliberação da autoridade competente.
Com esse entendimento, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com a preservação provisória dos atos investigatórios até decisão do juízo competente.
- Processo: REsp. 2.226.130






