STJ: Juiz, ao aplicar apenas uma majorante, deve escolher a mais gravosa
3ª seção reafirmou que, no concurso de causas de aumento de pena, o juízo pode limitar-se a uma só majorante, mas deve escolher a que represente o maior aumento.
Da Redação
segunda-feira, 20 de abril de 2026
Atualizado às 08:54
A 3ª seção do STJ reafirmou que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o juiz pode aplicar apenas uma delas, devendo prevalecer a que mais eleva a pena. O colegiado deu provimento a embargos de divergência do MP/SP para ajustar decisão da 6ª turma à jurisprudência dominante da Corte.
Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o parágrafo único do art. 68 do CP permite ao magistrado limitar-se a um só aumento, hipótese em que deve incidir a causa mais gravosa.
Entenda o caso
O réu foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A pena foi fixada em 11 anos de reclusão, mantida pelo TJ/SP.
No STJ, a 6ª turma afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento por ausência de fundamentação concreta e aplicou a fração de 1/3, por considerá-la mais benéfica ao réu. Com isso, a pena foi reduzida para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Diante de divergência entre as turmas criminais do tribunal, o MP interpôs embargos de divergência, sustentando que, nessa hipótese, deveria prevalecer a majorante mais gravosa.
Prevalência da majorante mais gravosa
Ao analisar o caso, a 3ª seção destacou que a jurisprudência do STJ admite duas possibilidades: a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, ou a incidência de apenas uma delas, hipótese em que deve prevalecer a mais gravosa.
Para o relator, a decisão da 6ª turma destoou desse entendimento ao aplicar a fração mais benéfica ao réu. Assim, o colegiado reformou o acórdão para alinhá-lo à orientação consolidada da Corte.
No caso concreto, a Corte concluiu que deveria prevalecer a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, que prevê fração de 2/3, por ser mais gravosa.
Com isso, a pena foi fixada em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidas as demais disposições.
Tese de julgamento
O colegiado fixou a seguinte orientação:
"No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena."
- Processo: EREsp 2.206.873






