STF decidirá se recolhimento noturno pode ser abatido da pena
Corte reconheceu repercussão geral de recurso que discute detração por medida cautelar diversa da prisão.
Da Redação
segunda-feira, 11 de maio de 2026
Atualizado às 12:01
O STF vai decidir se o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar pode ser descontado da pena do condenado. A repercussão geral do tema foi reconhecida no RE 1.598.180, relatado pelo ministro Edson Fachin, presidente da Corte.
A controvérsia surgiu após o TJ/SC admitir a detração de mais de cinco anos em que um condenado permaneceu em liberdade provisória sob recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, mesmo sem monitoramento eletrônico. O entendimento foi mantido com base em precedentes do STJ.
Medida cautelar virou ponto de disputa
No recurso apresentado ao STF, o MP/SC argumentou que a situação não pode ser equiparada à prisão provisória prevista no art. 42 do Código Penal. Segundo o órgão, o recolhimento domiciliar impõe restrições menos severas à liberdade, o que afastaria a possibilidade de abatimento da pena.
O Ministério Público também sustentou que admitir a detração nessas hipóteses violaria princípios constitucionais como legalidade, igualdade e individualização da pena.
O julgamento de mérito ainda não tem data marcada, mas a tese fixada pelo plenário deverá ser aplicada em processos semelhantes em todo o país.
Turmas do STF divergem sobre o tema
Ao defender o reconhecimento da repercussão geral, Edson Fachin afirmou que a discussão possui natureza constitucional e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no caso concreto.
Segundo o ministro, a controvérsia alcança “vasta quantidade de processos relativos à execução penal, desde que impostas, como antecedente fático-jurídico, medidas cautelares diversas da prisão no curso do processo”.
Fachin também observou que, embora o STJ tenha precedentes sobre a matéria, a questão ainda não foi definitivamente solucionada sob o ponto de vista constitucional, especialmente em relação aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
O presidente do STF lembrou ainda que a 1ª e a 2ª turmas da Corte possuem entendimentos diferentes sobre o tema, o que reforça a necessidade de definição pelo plenário.
- Processo: RE 1.598.180





