MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Pena-base pode ser aumentada se vítima de homicídio deixa filho menor
Proteção às vítimas

STJ: Pena-base pode ser aumentada se vítima de homicídio deixa filho menor

3ª seção fixou tese de que a orfandade de filhos menores pode ser valorada como consequência do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

Da Redação

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Atualizado às 13:13

A 3ª seção do STJ fixou, por unanimidade, que é válida a elevação da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filho menor órfão. O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.394, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Confira a tese fixada:

“É válida a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.”

 (Imagem: Magnific)

3ª seção do STJ define que pena-base pode ser aumentada se vítima de homicídio deixa filho menor.(Imagem: Magnific)

Manifestações

A Defensoria Pública da União sustentou que a orfandade de filhos menores não pode, por si só, justificar automaticamente o aumento da pena-base. Para a instituição, a valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e prova efetiva de prejuízo nos autos.

Segundo a DPU, a mera menção à existência de filhos órfãos seria insuficiente, sob pena de transformar a circunstância em uma espécie de majorante automática para homicídios que resultem em orfandade.

Assim, defendeu que o aumento só seria possível quando demonstrados efeitos concretos que ultrapassem o resultado morte, como desestruturação familiar, institucionalização das crianças, danos psicológicos relevantes ou agravamento da vulnerabilidade social.

Orfandade configura consequência grave do homicídio

Para o Ministério Público, a morte de uma pessoa com filhos menores produz efeitos materiais, psíquicos e emocionais graves sobre crianças e adolescentes, os quais não se confundem com o resultado típico do homicídio.

O procurador de Justiça também mencionou pesquisas sobre os impactos da perda violenta de responsáveis na vida de crianças e adolescentes. Os estudos indicam prejuízos no desenvolvimento escolar, na estabilidade psicossocial e na saúde mental, incluindo maior risco de transtornos psiquiátricos, queda no desempenho acadêmico e evasão escolar.

A subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge também defendeu a validade da elevação da pena-base. Ressaltou que a orfandade é consequência grave e traumática, pois interrompe a assistência prestada pela vítima aos filhos menores.

Nesse sentido, mencionou precedentes da 5ª e da 6ª turmas do STJ, de relatoria das ministras Daniela Teixeira e Laurita Vaz, no sentido de que o desamparo de filhos menores pode justificar o aumento da pena-base.

Individualização da pena e bis in idem

Ao votar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a controvérsia envolve o princípio constitucional da individualização da pena e o art. 59 do CP, que permite considerar as consequências do crime na primeira fase da dosimetria.

Para o relator, a circunstância de a vítima de homicídio deixar filhos menores órfãos não se confunde com o resultado morte nem constitui elemento inerente ao tipo penal. Reynaldo destacou que nem todo homicídio envolve vítima com filhos menores.

Assim, afastou a alegação de bis in idem e concluiu que a orfandade de crianças ou adolescentes representa consequência específica do delito, apta a justificar a elevação da pena-base.

Proteção à infância e Justiça restaurativa

O ministro também ressaltou a prioridade absoluta conferida pela Constituição às crianças e à primeira infância. Para S.Exa., esse parâmetro deve orientar a análise de crimes contra a vida que deixam filhos menores desamparados.

Reynaldo relacionou esse entendimento à justiça restaurativa e à concepção democrática do processo penal. Segundo o relator, a resposta penal moderna não deve considerar apenas o ofensor e a comunidade, mas também a vítima e os efeitos concretos produzidos pelo crime.

"Hoje, nós sustentamos, como civilização e como povo brasileiro, numa perspectiva de um processo penal democrático, nós sustentamos a justiça restaurativa. E a justiça restaurativa tem em vista não só o ofensor, não só a comunidade, mas também a vítima. Isso tudo é um contexto que tem que ser levado em consideração, inclusive, na dosimetria da pena.

A vítima, no processo penal moderno, tem sido, a cada dia, convidada a participar da construção, da solução daquele ilícito penal que ocorreu."

Por fim, ressaltou que a tese aprovada representa a reafirmação da jurisprudência do STJ, já consolidada em precedentes da 5ª e da 6ª turmas.

Olhar para a vítima

Ao acompanhar o relator, a ministra Maria Marluce ressaltou que o sistema penal passou a incorporar a perspectiva da vítima, com um olhar mais concreto e efetivo sobre os impactos do crime.

Para a ministra, o caso envolve a aplicação do princípio da individualização da pena de forma compatível com a proteção constitucional de crianças e adolescentes, especialmente aquelas que se tornam órfãs em razão da criminalidade e da violência.

"Nós estamos hoje com a realidade onde a vítima ela passa a integrar o olhar do sistema penal, e um olhar totalmente diferenciado (...) Então essa nova proteção, ela nos traz esse novo conceito de Justiça, uma aplicação real de uma política criminal humanista, protegendo direitos de crianças que hoje não são mais objetos, mas sujeitos de direitos, que devem ser protegidos em sua integralidade."

Nesse sentido, ressaltou que o entendimento firmado pela 3ª seção representa a aplicação de política criminal humanista, em diálogo com a prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes, com o ECA, e com a perspectiva de justiça restaurativa mencionada no voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA