STJ analisa se reparação mínima a vítima exige pedido expresso e prova do dano
Julgamento do Tema 1.389 foi suspenso por pedido de vista; relator, Ribeiro Dantas, propôs que indenização não seja automática, mas afastou exigência de instrução específica em todos os casos.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 15:48
A 3ª seção do STJ analisa se a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados por infração penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica.
O debate ocorre no Tem 1.389, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e envolve a aplicação do art. 387, IV, do CPP, que autoriza o juiz, na sentença penal condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pela vítima.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, votou no sentido de que a indenização mínima não constitui efeito automático da condenação penal e não pode ser fixada de ofício. Para o ministro, é necessário pedido expresso e contraditório efetivo, mas a instrução probatória específica não é requisito geral e automático.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Manifestações
Na sessão, entidades e órgãos apresentaram posições distintas sobre os requisitos para fixação da reparação mínima no processo penal.
O Gaets, representando as Defensorias Públicas, defendeu que a indenização mínima exige pedido na inicial acusatória, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica. Para o Gaets, tais requisitos evitam arbitramentos baseados em mera ilação e permitem que a defesa se manifeste, desde a resposta à acusação, sobre a existência e a extensão do dano.
A Anacrim seguiu linha semelhante. A entidade sustentou que a reparação prevista no art. 387, IV, do CPP tem natureza patrimonial e não constitui efeito automático da condenação. Para a associação, sem pedido expresso, valor delimitado e prova do dano, o acusado não consegue exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Em sentido diverso, o Ministério Público defendeu que a indenização mínima é instrumento de valorização da vítima no processo penal e depende apenas de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Segundo o parquet, exigir instrução probatória específica poderia dificultar a reparação e agravar a revitimização.
Já a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, pelo MPF, adotou posição intermediária. Defendeu a necessidade de pedido expresso, mas afirmou que a denúncia não precisa indicar a quantia exata da indenização, desde que traga parâmetros sobre o dano sofrido, permitindo contraditório e ampla defesa. Também sugeriu que eventual tese seja aplicada apenas para casos futuros.
Voto do relator
Para o ministro Ribeiro Dantas, a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP não constitui efeito automático da condenação penal e não pode ser fixada de ofício. Ao mesmo tempo, afastou a exigência de instrução probatória específica como requisito geral e automático para todos os casos.
Segundo o relator, a reparação mínima funciona como técnica de tutela da vítima, de natureza acessória à condenação penal. Essa previsão, porém, não transforma o processo penal em liquidação civil ampla, nem autoriza arbitramento dissociado do contraditório e da ampla defesa.
Para o ministro, a fixação do valor mínimo pressupõe pedido expresso de reparação, formulado pela acusação na denúncia ou em momento processual que assegure contraditório efetivo.
Dano moral X dano material
No caso de dano material, Ribeiro Dantas entendeu ser necessária a indicação do valor pretendido ou, ao menos, a delimitação do objeto do contraditório, além da existência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar o prejuízo patrimonial.
Quanto ao dano moral, ponderou que a prova específica do sofrimento pode ser dispensada quando a lesão puder ser inferida das circunstâncias do crime. Ainda assim, o julgador deve fundamentar concretamente a existência do dano extrapatrimonial com base nas provas produzidas, não sendo possível presumir que toda infração penal gere automaticamente dano moral indenizável.
Ribeiro Dantas também destacou que a orientação do Tema 983, relativa a casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica automaticamente aos crimes comuns. Fora dessas hipóteses, afirmou, não há presunção automática de dano moral para toda e qualquer infração penal.
Assim, propôs uma solução intermediária: vedou a indenização automática ou de ofício, mas também afastou a necessidade de instrução probatória específica em todos os casos. Para o ministro, o valor fixado deve guardar vínculo com o acervo probatório, com a natureza do dano e com a função acessória da reparação mínima no processo penal.
Teses propostas
Ribeiro Dantas propôs as seguintes teses para o Tema 1.389:
- A incidência do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso de reparação de danos, formulado pela acusação na denúncia ou em momento processual que assegure contraditório efetivo, sendo vedada a fixação de indenização mínima de ofício.
- A fixação de valor mínimo a título de dano material depende da indicação, pela acusação, do valor pretendido ou ao menos da delimitação do objeto do contraditório, bem como da existência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar o prejuízo patrimonial.
- A fixação de valor mínimo a título de dano moral dispensa instrução probatória específica quando o dano puder ser inferido das circunstâncias do fato criminoso, desde que o juízo fundamente concretamente a existência de lesão extrapatrimonial com base nas provas produzidas.
- A instrução probatória específica não é requisito geral e automático para o arbitramento de indenização mínima na sentença penal, devendo o valor fixado guardar vínculo com o acervo probatório e com a natureza acessória da condenação civil mínima.
- A orientação firmada quanto aos requisitos para a fixação de valor mínimo reparatório com base no art. 387, IV, do CPP não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pelo Tema 983 do STJ.
- A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP não constitui efeito automático da condenação, sendo incompatível com arbitramento genérico ou presumido de dano, sem identificação da natureza do prejuízo e sem fundamentação idônea.
Com o pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, a definição da tese repetitiva ficou suspensa.
- Processos paradigmas: REsp 2.222.329; REsp 2.200.853; REsp 2.208.052; REsp 2.221.815 e REsp 2.222.328.




