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Detração

STJ: Período de recolhimento noturno computa na detração da pena

Terceira seção da Corte fixou tese, já que recurso julgado está sob o rito dos repetitivos.

Da Redação

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Atualizado às 18:15

O período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena. Assim decidiu a 3ª seção do STJ nesta quarta-feira, 23, por unanimidade.

O colegiado também definiu que não há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento da cautelar seja computado.

Pela decisão, as horas de recolhimento serão convertidas em dias para que seja feito o computo.

Como o recurso está sob o rito dos repetitivos (tema 1.155), foi fixada a seguinte tese:

1. O período de recolhimento obrigatório noturno nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.   

2. O monitoramento eletrônico associado à atribuição do Estado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado ou disponibilizado aparelhamento.

3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o paciente for submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se, no computo total, remanescer período menor  que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

 (Imagem: Freepik)

STJ decide que período de recolhimento noturno computa na detração da pena.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

A relatoria do REsp 1.977.135, selecionado como representativo da controvérsia cadastrada como tema 1.155 -, é do ministro Joel Ilan Paciornik, que havia pedido vista regimental.

Na sessão de hoje, o ministro destacou que a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do CP é a de que o período em que o investigado cumprir a cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319 inciso 5 do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.

Quanto à necessidade da fiscalização eletrônica, o ministro destacou que a medida ainda é pouco difundida no Brasil, seja pelo alto custo, seja pela indefinição sobre sua efetividade. Assim, entende que não é necessário o monitoramento para que se possa realizar a detração.

Ele destacou que não é justo que aqueles que não têm o equipamento não possam se valer do mesmo direito, com tratamento não isonômico com relação ao que cumpre a mesma medida e seja monitorado.

O ministro concluiu o voto dando provimento ao REsp.

Contagem em horas

Inicialmente, a tese apresentada pelo relator não tinha o terceiro item.

Mas o ministro Rogerio Schietti lembrou que, no HC 455.097, julgado em 2021 pelo mesmo colegiado, cujo voto condutor foi o da ministra Laurita Vaz, os ministros decidiram que o período válido para a detração fosse apenas o das horas de recolhimento - e não do dia todo, no qual o apenado ficou em liberdade por dois terços do tempo.

"É preciso haver uma proporcionalidade", destacou o ministro, ou então aquele que cumpre apenas o recolhimento noturno teria tratamento melhor do que aquele que ficou preso efetivamente durante o período do processo.

O relator concordou em realizar o ajuste na tese.

Assim, foi acompanhado por todos os ministros.

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