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3ª seção

STJ decidirá se recolhimento noturno computa na detração da pena

A relatoria do Recurso Especial 1.977.135, selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.155 –, é do ministro Joel Ilan Paciornik.

Da Redação

sexta-feira, 20 de maio de 2022

Atualizado em 23 de maio de 2022 11:06

Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a 3ª seção do STJ vai definir "se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena" e "se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração".

A relatoria do Recurso Especial 1.977.135, selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.155 –, é do ministro Joel Ilan Paciornik.

O relator considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do CPC, em razão de haver jurisprudência consolidada no STJ a respeito do tema, "sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados".

Precedente judicial dotado de segurança jurídica

Para o ministro, foi possível verificar o caráter repetitivo da controvérsia a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 30 acórdãos e 366 decisões monocráticas sobre a matéria proferidas por ministros componentes da Quinta e da 6ª turma.

O relator observou que o tema sob julgamento já foi objeto de diversos acórdãos do STJ, estando madura a jurisprudência, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.

Segundo o magistrado, o posicionamento mais recente é de que "o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena".

Paciornik destacou que passou a ser discutida, também, a necessidade ou não do uso do monitoramento eletrônico para esse fim, havendo precedentes das turmas criminais do STJ em ambos os sentidos – ora pela necessidade do monitoramento eletrônico para a detração, ora dispensando essa exigência.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 (Imagem: Alan Marques/Folhapress)

Repetitivo vai definir se recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena.(Imagem: Alan Marques/Folhapress)

Informações: STJ

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