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Detração da pena

STF: Zanin vota para abater da pena período de recolhimento domiciliar noturno

Supremo analisa se medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser descontada da pena; relator votou pela possibilidade, com critérios conforme o regime inicial da pena.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2026

Atualizado às 18:02

O STF analisa, no Tema 1.454 da repercussão geral, se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, imposto como medida cautelar diversa da prisão, pode ser descontado da pena do condenado.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade da detração, desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta na sentença condenatória. O ministro também propôs critérios distintos de abatimento conforme o regime inicial de cumprimento da pena.

Pela tese sugerida por Zanin, a detração deve ocorrer da seguinte forma:

  • Regime aberto: abatimento integral do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga;
  • Regime semiaberto: abatimento na proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena;
  • Regime fechado: detração diferida, a ser aplicada apenas após a progressão ao regime semiaberto, observada a proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena.

O julgamento segue em plenário virtual até 19 de junho.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Detração penal: Ministro Cristiano Zanin vota para permitir que período de recolhimento domiciliar noturno seja abatido da pena(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Entenda o caso

Trata-se do RE 1.598.180, interposto pelo MP/SC contra decisão do TJ/SC que, em agravo em execução penal, reconheceu a detração do período em que o condenado esteve submetido a recolhimento domiciliar cautelar.

No caso, o recorrido foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304, caput, e 311, caput, ambos do CP. Na execução, foi aplicada a detração referente ao período em que ele cumpriu medida cautelar pessoal diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, sem monitoramento eletrônico.

O TJ/SC manteve a decisão com fundamento no art. 42 do CP, no art. 66, III, “c”, da LEP, e no Tema 1.155 do STJ, segundo o qual o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser abatido da pena privativa de liberdade, com ou sem monitoramento eletrônico.

No recurso ao STF, o MP/SC alegou que o legislador limitou a detração às hipóteses de prisão provisória. Para o órgão, estender o benefício a medidas cautelares diversas da prisão violaria a separação dos Poderes, por substituir a opção legislativa.

O parquet também sustentou ofensa à igualdade e à individualização da pena, sob o argumento de que o recolhimento domiciliar noturno impõe restrição menos intensa à liberdade do que a prisão provisória.

A defesa, por sua vez, afirmou que o art. 42 do CP não contém rol taxativo e que o recolhimento domiciliar também restringe a liberdade do acusado. Para o recorrido, negar o abatimento configuraria excesso de execução e violação ao princípio da individualização da pena.

Restrição concreta à liberdade

Em seu voto, Zanin afirmou que a controvérsia deve ser analisada à luz do direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição. Segundo o relator, a proteção constitucional da liberdade pessoal não se limita à privação total da locomoção, mas também alcança restrições parciais, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

Para Zanin, essa medida cautelar afeta o status libertatis do acusado porque impede sua circulação nos períodos determinados e o obriga a permanecer em sua residência. A cautelar, segundo o ministro, atinge tanto a dimensão positiva da liberdade — ao impedir o deslocamento para onde a pessoa desejaria ir — quanto a dimensão negativa — ao impor a permanência em local específico.

O relator destacou que o recolhimento domiciliar noturno possui semelhança estrutural com o regime aberto e com a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana. Por isso, entendeu que a medida não pode ser tratada como neutra ou irrelevante para fins de execução penal.

Zanin também afirmou que a existência de monitoramento eletrônico não altera a natureza restritiva da cautelar. Para S.Exa., o equipamento é apenas meio de fiscalização, e não elemento constitutivo da restrição à liberdade. Assim, a detração pode ser admitida independentemente do uso de monitoramento eletrônico.

Analogia em favor do réu

O ministro reconheceu que o art. 42 do CP não prevê expressamente a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. No entanto, observou que o dispositivo foi concebido em contexto anterior à lei 12.403/11, que introduziu no processo penal brasileiro as medidas cautelares diversas da prisão.

Para Zanin, a ausência de atualização legislativa não impede a aplicação da detração por analogia in bonam partem. O ministro ressaltou que a legalidade penal veda a analogia em prejuízo do réu, mas não impede sua utilização em benefício do acusado.

Segundo o voto, há semelhança material entre a prisão provisória, expressamente prevista no art. 42 do CP, e o recolhimento domiciliar noturno, pois ambas envolvem limitação concreta da liberdade de locomoção por imposição estatal no curso do processo penal. A diferença, afirmou, é de grau, e não de natureza.

Com base nessa premissa, concluiu que a interpretação literal do art. 42 seria insuficiente diante dos princípios constitucionais que protegem a liberdade individual.

Proporcionalidade, culpabilidade e vedação ao bis in idem

Zanin também fundamentou seu entendimento nos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.

Para o relator, se o recolhimento domiciliar imposto cautelarmente já representou restrição concreta e mensurável da liberdade do acusado em razão do mesmo fato, desconsiderar esse período na execução da pena equivaleria a impor punição além da medida da culpa.

Sob a ótica da proporcionalidade, o ministro afirmou que uma pena que não desconta o tempo de restrição efetivamente suportado durante o processo impõe gravame superior ao necessário.

Quanto ao ne bis in idem, avaliou que ignorar a cautelar na execução significaria, na prática, punir duas vezes pelo mesmo fato: primeiro durante o processo, sob a forma de medida cautelar; depois, após a condenação, como pena.

Critérios variam conforme o regime da pena

Embora tenha reconhecido a possibilidade de detração, Zanin propôs critérios distintos conforme o regime inicial de cumprimento da pena.

No regime aberto, o ministro entendeu haver equivalência plena entre o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e a forma de cumprimento da pena. Nessa hipótese, o período cumprido sob a cautelar deve ser integralmente computado.

No regime semiaberto, considerou que há equivalência apenas parcial, pois o condenado está submetido a restrições mais intensas do que aquelas decorrentes do recolhimento domiciliar. Por isso, propôs que a detração ocorra na proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena.

Já no regime fechado, o relator entendeu que a distância entre a cautelar e a pena é mais acentuada, diante da intensidade das restrições impostas ao condenado. Nesses casos, propôs que a detração seja diferida, ou seja, aplicada apenas após eventual progressão ao regime semiaberto, observada a proporção de dois dias de recolhimento para um dia de pena.

Para o relator, esse escalonamento preserva a proporcionalidade e a isonomia, ao evitar tanto o excesso punitivo quanto a concessão de abatimento incompatível com a intensidade da pena imposta.

Caso concreto

No caso analisado, Zanin observou que o recorrido foi condenado ao regime inicial semiaberto e teve a detração calculada com base no critério fixado pelo STJ no Tema 1.155.

Embora tenha considerado que esse critério não reflete, com plena precisão, a equivalência entre o recolhimento domiciliar e o regime semiaberto, afirmou que a forma de cálculo adotada na origem não foi objeto de recurso pela acusação e não poderia ser revista em prejuízo do apenado.

Segundo o ministro, determinar a revisão do cálculo para prejudicar o condenado configuraria reformatio in pejus. Por isso, votou por manter o critério aplicado na origem e negar provimento ao recurso extraordinário do MP/SC.

Zanin propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"É constitucional a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, previsto no art. 319, V, do CPP, independentemente de monitoramento eletrônico, desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta."

Pela tese sugerida, a detração deve ser feita integralmente quando a pena for fixada em regime inicial aberto; na proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena quando o regime inicial for semiaberto; e de forma diferida quando o regime inicial for fechado, aplicando-se o critério do semiaberto apenas após a progressão de regime.

Confira a íntegra do voto do relator.

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