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Balizas

STF define critérios para aplicação do foro por prerrogativa de função

Por 6 votos a 4, prevaleceu voto de Gilmar Mendes para esclarecer alcance da prerrogativa em cargos vitalícios, cargos sucessivos e crimes no período eleitoral.

Da Redação

sábado, 23 de maio de 2026

Atualizado às 08:37

O plenário do STF, por maioria de 6 votos a 4, fixou regras complementares para a aplicação do foro por prerrogativa de função, especialmente em casos de deslocamento de competência, exercício sucessivo de cargos públicos e alcance da prerrogativa em relação a ocupantes de cargos vitalícios.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para acolher embargos de declaração da PGR com efeitos integrativos, ou seja, para complementar o acórdão e esclarecer a aplicação da tese, sem alterar o núcleo da decisão anterior.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este com ressalvas. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que acompanharam a divergência.

O julgamento ocorreu em plenário virtual, finalizado na sexta-feira, 22.

Entenda o caso

Em março de 2025, o STF decidiu, por 7 votos a 4, que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício funcional.

Nos embargos de declaração, a PGR indicou pontos que, a seu ver, demandariam esclarecimentos:

  • ampliação da modulação de efeitos para manter na 1ª instância processos com instrução já encerrada;
  • definição de critérios para casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a foros distintos;
  • aplicação da tese a cargos vitalícios;
  • o alcance do foro em crimes praticados durante o processo eleitoral.

No voto vencedor, Gilmar Mendes afirmou que, embora o acórdão embargado não apresentasse omissão, a relevância da matéria recomendava o enfrentamento dos pontos suscitados pela PGR, a fim de conferir maior clareza à orientação do Tribunal e reduzir o risco de nulidades processuais.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF fixa balizas para a aplicação do foro por prerrogativa de função.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Incidência imediata

Gilmar rejeitou o pedido da PGR para manter na 1ª instância processos com instrução já encerrada.

Para o relator, por se tratar de competência absoluta ligada ao princípio do juiz natural, a orientação firmada pelo STF deve incidir imediatamente sobre os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem.

Segundo o ministro, essa diretriz vale inclusive para processos já sentenciados e em fase recursal, que devem ser remetidos ao foro privativo indicado na Constituição, cabendo ao tribunal competente julgar o recurso.

Cargos vitalícios

O STF também fixou que a orientação alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, inclusive ocupantes de cargos vitalícios, como membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e da carreira diplomática.

Crimes funcionais praticados no cargo e em razão dele devem ser processados segundo as regras da prerrogativa, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o desligamento, aposentadoria ou fim do vínculo funcional.

Gilmar destacou que o foro privativo deve ser aplicado em razão da natureza do crime imputado, e não apenas de critérios temporais relacionados ao exercício das funções públicas. Assim, a saída do cargo ou o fim do mandato não afasta o foro quando se tratar de crime funcional cometido durante o exercício da função e relacionado a ela.

Cargos sucessivos

Nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes foros, o STF admitiu a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação.

Assim, quando houver pluralidade de condutas interligadas, crimes permanentes, conexão ou dúvida inicial sobre o momento da prática do delito, o processo deve ser encaminhado ao tribunal de maior hierarquia, ao menos até que a investigação permita definir com maior segurança o foro competente.

No voto, Gilmar citou a hipótese de agente que, após exercer cargo de governador, assume mandato de deputado federal. Se os fatos investigados envolverem condutas conexas ou permanentes que atravessem os dois períodos funcionais, a competência poderá ser fixada no tribunal de maior graduação.

Complemento ao voto

Após ressalva apresentada por Flávio Dino, Gilmar complementou o voto para assentar que, uma vez fixada a competência no órgão de maior graduação em razão do exercício sucessivo de cargos públicos, a posterior cessação do exercício funcional — por aposentadoria, término de mandato, renúncia, não reeleição ou qualquer outra forma de desligamento — não implicará nova remessa do processo a instância inferior.

Para o relator, a solução busca evitar o chamado “sobe e desce” processual entre instâncias, preservar a racionalidade e a estabilidade da competência jurisdicional e reduzir o risco de nulidades.

Crimes no período eleitoral

O STF também fixou que o foro privativo, em regra, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício futuro do cargo público.

De acordo com o voto vencedor, tais condutas, por não terem sido praticadas durante o exercício do cargo e em razão das funções públicas, permanecem, em princípio, na competência da primeira instância.

A regra, porém, não prevalece em duas hipóteses: se a autoridade, depois de passar a deter prerrogativa de foro, praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou se houver outro fundamento que atraia a competência originária do tribunal.

O relator citou, como exemplo, delitos cometidos no processo eleitoral por meio de organização ou associação criminosa cuja consumação se prolonga até o período em que o candidato eleito é diplomado.

Nessa hipótese, se os atos ilícitos guardarem relação com as funções desempenhadas, o processo poderá ser enviado ao tribunal competente.

Leia a íntegra do voto e a complementação.

Divergência

O ministro Luiz Fux abriu divergência para restringir o alcance do foro por prerrogativa de função, nos termos da compreensão firmada anteriormente pelo STF.

Para Fux, a tese deveria ter alcance mais restrito. O ministro defendeu, em síntese, a preservação da competência do juízo de origem em processos já avançados, o afastamento do foro após a saída do cargo — inclusive em relação a funções vitalícias — e a não incidência automática da prerrogativa sobre crimes praticados no período eleitoral.

Além disso, propôs afastar o foro em casos sem nexo funcional com o cargo atual.

Fux foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. 

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