STJ fixa teses sobre manutenção do foro por prerrogativa após saída do cargo
Corte Especial definiu que a competência deve ser deslocada ao tribunal competente mesmo após o encerramento da instrução processual ou sentença condenatória no juízo de origem.
Da Redação
sexta-feira, 8 de maio de 2026
Atualizado às 17:30
A Corte Especial do STJ acolheu, por maioria, questão de ordem na APn 1.140, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e reconheceu a competência do Tribunal para prosseguir no julgamento da ação penal.
O colegiado fixou as seguintes teses:
- a prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício;
- o foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente;
O entendimento segue orientação recente do STF no sentido de que a prerrogativa de foro não se encerra automaticamente com o afastamento do titular do cargo.
Entenda
A ação penal foi instaurada contra diversos acusados, entre eles um ex-governador ao qual se atribui a prática dos crimes previstos no art. 317 do CP, corrupção passiva, no art. 1º da lei 9.613/98, lavagem de dinheiro, e no art. 89 da lei 8.666/93, antiga Lei de Licitações, revogada pela Lei 14.133/21.
Após a apresentação de alegações finais pelas partes, o juízo de origem determinou a redistribuição dos autos ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo reconhecimento da competência da Corte para prosseguir no julgamento da ação.
Segundo o ministro, nos casos de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, o foro por prerrogativa deve ser observado com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que a instrução processual já esteja encerrada.
Alinhamento à orientação do STF
Salomão fundamentou o voto na recente orientação firmada pelo STF no julgamento do HC 232.627 e do Inq 4.787. Nesses precedentes, o Supremo decidiu que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do titular do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados no exercício da função e em razão dela.
Embora ainda não tenha sido concluído o julgamento dos embargos de declaração no HC 232.627, em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux, Salomão entendeu não ser necessário aguardar manifestação definitiva da Suprema Corte.
Para o relator, os votos já proferidos nos embargos, decisões monocráticas de ministros do STF e precedente recente da própria Corte Especial indicam que a orientação deve ter aplicação imediata aos processos em curso.
O ponto central do voto foi a conclusão de que o encerramento da instrução criminal em primeiro grau não prorroga nem estabiliza a competência do juízo de origem.
Para Salomão, não faria sentido reconhecer a nova compreensão sobre o foro por prerrogativa e, ao mesmo tempo, manter a ação penal na primeira instância apenas em razão do estágio processual.
Assim, verificada a imputação de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, a competência deve ser deslocada para o tribunal competente, ainda que já tenha havido encerramento da instrução ou mesmo prolação de sentença condenatória pelo juízo anteriormente competente.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o voto do relator e destacou que a questão já havia sido abordada na QC 26, em que a Corte Especial reafirmou o entendimento de que autoridades com cargos vitalícios continuam submetidas ao foro por prerrogativa mesmo quando o crime imputado não tenha relação com o cargo.
Maria Thereza ressaltou a importância de estabelecer a competência do STJ, garantindo a estabilidade da jurisdição e evitando insegurança jurídica, até que o STF defina, de maneira definitiva, o alcance do foro por prerrogativa de função.
Divergência
O ministro Raul Araújo levantou divergência, afirmando que a perpetuação da competência do STJ após a conclusão da instrução não é adequada. Defendeu que o processo deveria ser deslocado para a primeira instância ou, caso o foro por prerrogativa de função não fosse mais aplicável, para a Justiça Eleitoral.
Raul Araújo alertou que essa mudança de competência poderia gerar insegurança jurídica e prejudicar a distribuição dos processos entre as instâncias.
- Processo: APn 1.140.




