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Prerrogativa de função

2ª turma do STF valida foro privilegiado ao MP e Judiciário sem relação com cargo

Turma afastou aplicação da AP 937 a membros do MP e magistrados.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 19:03

A 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, que membros do Ministério Público e do Judiciário mantêm foro por prerrogativa de função mesmo quando os crimes imputados não têm relação com o exercício do cargo.

Relator do caso, ministro Dias Toffoli retificou voto anteriormente proferido para acompanhar divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Entenda

O julgamento teve origem em ação penal contra promotor de Justiça acusado da prática de crimes de natureza sexual e contra criança e adolescente, tipificados no art. 213 do CP e no art. 232 do ECA. O TJ/PI havia determinado o envio do caso à 1ª instância por entender que os fatos não guardavam relação com o exercício da função.

Inicialmente, Dias Toffoli havia seguido o entendimento aplicado na AP 937, segundo o qual o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

A divergência foi aberta por Gilmar Mendes, que sustentou não ser possível estender automaticamente essa lógica a membros do Ministério Público e da magistratura. Segundo o decano, esses agentes ocupam posição constitucional distinta, marcada pela vitaliciedade, o que afasta a submissão ao julgamento em 1ª instância.

Para o ministro, nesses casos, o foro por prerrogativa de função não protege a pessoa, mas o próprio cargo, de modo a preservar a independência institucional e evitar pressões externas sobre o exercício das funções.

Em sessão anterior, após a divergência, Toffoli pediu o adiamento do julgamento para reexaminar a controvérsia.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Membros do MP e do Judiciário têm foro privilegiado mesmo por crimes não relacionados ao cargo.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Retificação

Na sessão desta terça-feira, 14, o relator afirmou que reviu sua posição após refletir sobre os argumentos apresentados por Gilmar Mendes e anunciou a mudança de entendimento. 

Segundo S. Exa., embora inicialmente tenha seguido precedente da AP 937, passou a considerar que a tese não se aplica automaticamente a membros do Ministério Público e da magistratura. 

O ministro destacou que o STF ainda não havia definido a extensão do foro para cargos vitalícios e que o precedente da AP 937 foi direcionado a parlamentares.

O próprio ministro relator [...] deixou claro que a tese por ele proposta era específica para parlamentares e parlamentares federais, não se estendendo a juízes ou membros do Ministério Público", afirmou.

Apontou ainda possíveis constrangimentos hierárquicos caso autoridades fossem julgadas por magistrados de instâncias inferiores.

Imagine-se a hipótese de que o juiz de primeiro grau ter que processar e julgar [...] o Corregedor-Geral de Justiça. Qual grau de situação esse magistrado vai ter condições de atuar?”, questionou.

Ao final, votou pela improcedência da reclamação e determinou o prosseguimento da ação penal no TJ/PI.

Acompanhando o entendimento, a turma concluiu que a AP 937 não se aplica a membros do Ministério Público e do Judiciário, mantendo o foro especial mesmo em crimes comuns sem relação com o cargo.

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