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Proteção à vítima

STJ: Lei Maria da Penha confere a advogado capacidade postulatória plena

6ª turma entendeu que a "assistência jurídica qualificada" prevista na lei confere ao advogado da vítima capacidade para atuar em todos os atos do processo, sem necessidade de habilitação como assistente de acusação.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2026

Atualizado às 18:01

Por unanimidade, a 6ª turma do STJ decidiu que a “assistência jurídica qualificada”, prevista nos arts. 27 e 28 da lei Maria da Penha, garante ao advogado da vítima capacidade postulatória plena no processo, sem necessidade de habilitação como assistente de acusação.

Com isso, a profissional pode atuar em todos os atos processuais, inclusive peticionar e formular perguntas.

O entendimento foi firmado no âmbito do RMS 77.693, em que o colegiado considerou ilegal a restrição imposta pelo Tribunal de origem.

O que é assistência jurídica qualificada?

Prevista nos artigos 27 e 28 da lei Maria da Penha, a assistência jurídica qualificada tem como objetivo garantir que a mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou, nos casos de feminicídio, seus familiares reconhecidos como vítimas indiretas, receba acompanhamento jurídico completo durante todo o trâmite processual.

Essa assistência inclui orientação jurídica, acompanhamento da vítima em atos processuais, representação como assistente da acusação, além do suporte para requerimentos e diligências voltadas à proteção dos direitos da ofendida.

Trata-se de um mecanismo que fortalece a autonomia processual da vítima e assegura sua participação efetiva no processo penal, permitindo que ela seja mais que mera testemunha: uma parte com legitimidade ativa para promover medidas legais em sua própria defesa.

 (Imagem: Reprodução/YouTube)

6ª turma do STJ define que a “assistência jurídica qualificada” prevista na Lei Maria da Penha confere ao advogado da vítima capacidade postulatória plena para atuar em todos os atos do processo.(Imagem: Reprodução/YouTube)

Entenda o caso

O recurso foi interposto pela OAB/MG contra acórdão do TJ/MG que manteve decisão de 1º grau limitando a atuação da advogada da vítima.

Na origem, a magistrada condicionou a prática de atos processuais, como peticionamento e formulação de perguntas, à habilitação formal como assistente de acusação.

A seccional da OAB sustentou que os arts. 27 e 28 da lei Maria da Penha asseguram à vítima “assistência jurídica qualificada”, o que garante atuação plena da advocacia em seu favor, sem necessidade de submissão às regras restritivas do CPP aplicáveis ao assistente de acusação.

Julgamento com perspectiva de gênero

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilegalidade da restrição imposta à atuação da advogada da vítima.

O ministro enfatizou a necessidade de interpretação sistemática da lei Maria da Penha, concluindo que a previsão legal assegura à vítima o direito de ser acompanhada por profissional com atuação efetiva no processo.

Assim, votou pelo provimento do recurso para cassar o ato que limitou previamente a atuação da advogada.

O ministro Rogerio Schietti acompanhou o relator e ressaltou a relevância do precedente sob a ótica da perspectiva de gênero.

Para o ministro, a decisão "traz uma questão de julgamento em perspectiva de gênero, como determina o Conselho Nacional de Justiça, à medida em que assegura a mulher, em qualquer condição, toda assistência para comparecer em juízo e ser bem assistida por um profissional qualificado, como é o caso de um advogado".

Schietti ainda destacou o caráter inédito da discussão e solicitou a divulgação do julgamento.

Com esse entendimento, a 6ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a limitação imposta à atuação da advogada da vítima, reconhecendo sua atuação plena no processo, independentemente de habilitação como assistente de acusação.

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