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Proteção à vítima

Por risco à vítima, STJ nega domiciliar a acusado de estupro de vulnerável

Defesa alegou problemas de saúde do réu, mas 6ª turma entendeu que o quadro não justificava a substituição da prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e o risco à vítima.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2026

Atualizado às 21:26

A 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou pedido de prisão domiciliar a réu acusado de estupro de vulnerável, sequestro, tortura e perseguição contra adolescente.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem, embora haja registro de problemas de saúde do acusado, não ficou demonstrada extrema debilidade nem impossibilidade de tratamento no cárcere. O ministro também destacou a gravidade concreta dos crimes imputados e o risco à vítima.

"A perseguição, que continuou mesmo após a vítima se afastar, demonstra uma fixação doentia que representa um risco contínuo intolerável. (...) É inadmissível que a flexibilização da custódia do agressor se converta na verdadeira prisão para a vítima"

A turma ratificou, contudo, a liminar anteriormente deferida para determinar que o réu seja submetido a avaliação médica, com emissão do respectivo laudo, a fim de que se realize novo exame do quadro de saúde e adote as providências que entender necessárias.

  (Imagem: Magnific)

Por risco à vítima, STJ nega domiciliar a réu acusado de estupro de vulnerável e perseguição.(Imagem: Magnific)

Pedido de prisão domiciliar

A defesa sustentou que o habeas corpus tratava especificamente da possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão do estado de saúde do acusado.

Segundo o advogado, o réu passou por cirurgia em 2021 em razão de tumor cerebral e ficou com sequelas. A defesa afirmou que ele teria apresentado diversas convulsões no ambiente prisional e que o sistema carcerário não teria condições de fornecer tratamento adequado.

Ainda conforme a defesa, o paciente chegou a obter prisão domiciliar em primeira instância, mas a medida foi suspensa pelo TJ/PR após recurso do Ministério Público. O advogado também alegou demora na realização de avaliação médica determinada anteriormente e afirmou que o acusado estaria em situação de risco no cárcere.

Doença, por si só, não autoriza domiciliar

Segundo Sebastião Reis Júnior, nos termos do art. 318 do CPP, a existência de doença, por si só, não autoriza a medida. Para a concessão da prisão domiciliar, é necessário demonstrar que a enfermidade é grave a ponto de causar extrema debilidade, além de comprovar que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional.

No caso concreto, o relator reconheceu que o acusado apresenta problemas de saúde decorrentes da remoção de um tumor cerebral, mas entendeu que não ficou comprovada situação de extrema vulnerabilidade incompatível com o cárcere. Sebastião destacou que a epilepsia é condição neurológica crônica e, em regra, tratável por medicamentos que podem ser administrados no ambiente prisional.

Também observou que as crises convulsivas relatadas podem ocorrer tanto na prisão quanto em liberdade, não decorrendo, necessariamente, do local em que o acusado se encontra.

O ministro ainda considerou que o estabelecimento prisional informou contar com médico clínico geral uma vez por semana e duas técnicas de enfermagem. Embora tenha reconhecido que a estrutura não é ideal, concluiu haver possibilidade de assistência ao preso.

Risco à vítima

Em seu voto, Sebastião Reis Júnior destacou que pedidos dessa natureza exigem ponderação entre a saúde e a humanidade do réu, de um lado, e a necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a integridade da vítima, de outro.

O ministro afirmou que, quando a condição de saúde é manejável no cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra, especialmente para evitar que a doença seja utilizada como salvo-conduto para impunidade.

No caso, ressaltou ainda a extrema gravidade das condutas imputadas ao acusado. Os crimes teriam sido praticados com crueldade e manipulação, valendo-se de sua posição de professor de hipismo e da confiança dos familiares para subjugar adolescente por anos, desde quando ela tinha 12 anos.

Sebastião mencionou relatos de dopagem com medicamentos, ameaças com arma, sequestros em frente à escola, perseguições diárias e conhecimento da rotina da vítima.

"Os crimes imputados ao requerido revelam um modus operandi de extrema crueldade e manipulação, valendo-se de sua posição de autoridade e confiança, para se subjulgar uma adolescente por anos. (...) A perseguição, que continuou mesmo após a vítima se afastar, demonstra uma fixação doentia que representa um risco contínuo intolerável".

O ministro também observou que a notícia da soltura do acusado para o regime domiciliar teria provocado estado de pânico na adolescente.

"A urgência da medida é manifesta e reside na proteção imediata da integridade física e, sobretudo, psicológica da vítima. Conforme narrado pelo assistente de acusação, a notícia da soltura do requerido para o regime domiciliar provocou um estado de pânico na adolescente, que se recusa a sair de casa até para ir à escola, de medo de ser perseguida e de que as ameaças de morte se cumpram. É inadmissível que a flexibilização da custódia do agressor se converta na verdadeira prisão para a vítima."

Ao acompanhar o relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz também ressaltou a gravidade do caso e o risco à vítima.

“É um caso de extrema gravidade. Poucas vezes eu vi um relato tão repulsivo, diria, quanto as práticas que são imputadas ao acusado e, com muito detalhamento, o voto evidencia o risco concreto que qualquer medida que não a custódia máxima do acusado representa para a vítima. Então, os argumentos também demonstram que a condição que ele padece não decorre do local onde se encontra, e sim da sua própria condição de saúde.”

Com esse entendimento, a 6ª turma denegou a ordem por unanimidade, mantendo a prisão preventiva, mas ratificando a liminar para que o réu seja submetido a avaliação médica, com emissão de laudo e posterior reexame do quadro de saúde pelo juízo processante.

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