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Processo penal

Inércia do MP permite recurso do assistente de acusação, reafirma STJ

Decisão reafirma que o assistente pode atuar de forma supletiva quando o MP não apresenta recurso, garantindo participação efetiva da vítima no processo penal.

Da Redação

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 12:48

A 5ª turma do STJ decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia, mesmo na ausência de recurso do Ministério Público. Para o colegiado, as atribuições previstas no art. 271 do CPP não são taxativas e admitem atuação recursal supletiva, especialmente diante da inércia do parquet e dentro dos limites da acusação.

No caso, a turma determinou que o TJ/SP examine recurso apresentado pelo assistente contra decisão de primeiro grau que havia admitido a denúncia apenas pelo crime de lesão corporal leve, afastando a imputação de tortura.

Entenda

Conforme narrado na denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram sob suspeita de inadimplência. Mesmo após a verificação de que não havia débito, ela teria sido agredida até perder a consciência.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura. O juízo de primeiro grau, contudo, recebeu a denúncia apenas quanto ao primeiro delito.

Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito com o objetivo de restabelecer a imputação de tortura. O TJ/SP, porém, manteve a rejeição parcial da denúncia ao entender que o assistente não teria legitimidade para recorrer nessa hipótese.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Assistente de acusação pode recorrer contra rejeição de denúncia mesmo sem recurso do MP, decide STJ.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Atuação supletiva

No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 268 e 271 do CPP, sob o argumento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do órgão ministerial.

A relatora do caso, ministra Maria Marluce Caldas, afastou a tese adotada pelo tribunal paulista. Segundo destacou, a jurisprudência da 5ª turma reconhece que o art. 271 do CPP deve ser interpretado de forma sistemática, permitindo ao assistente atuar em apoio e, de forma supletiva, na busca pela justa sanção.

A ministra ressaltou o papel da vítima no processo penal explicando que, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, não podendo ser tratado como mero objeto do processo.

Limites da atuação

No voto, a relatora também observou que a atuação recursal do assistente é legítima quando respeitados os limites da denúncia. No caso concreto, entendeu que o recurso buscava apenas restabelecer imputação já formulada pelo Ministério Público, sem extrapolar a acusação inicial.

Para a ministra, essa atuação não viola o sistema acusatório, pois não substitui o titular da ação penal, mas o auxilia na efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima.

Com base nesses fundamentos, a 5ª turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso pelo TJ/SP, mesmo sem impugnação do parquet.

O processo tramita em segredo judicial.

Informações: STJ.

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