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Emendatio libelli

STJ valida pronúncia após TJ/GO reconhecer dolo e afastar desclassificação

Juízo de 1º grau havia desclassificado o crime para homicídio culposo; 5ª turma entendeu que decisão do tribunal que reconheceu dolo eventual em apelação foi válida, por configurar hipótese de emendatio libelli.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2026

Atualizado às 20:01

A 5ª turma do STJ concluiu o julgamento de habeas corpus que discutia a validade de decisão do TJ/GO que pronunciou réu por homicídio doloso após decisão de primeiro grau que havia desclassificado a imputação para homicídio culposo.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alteração do enquadramento jurídico, entre dolo e culpa, não modificou os fatos narrados na denúncia. Com isso, reconheceu a hipótese de emendatio libelli e afastou a nulidade alegada pela defesa.

Entenda o caso

O paciente foi denunciado pela prática de homicídio doloso (art. 121 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei 10.826/03).

Segundo os autos, o acusado manuseava uma arma de fogo quando ocorreu um disparo que atingiu um amigo, que morreu no local. O episódio foi descrito pelas instâncias ordinárias como uma tragédia.

Encerrada a instrução criminal, o juízo da 2ª vara Criminal de Rio Verde/GO entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o dolo e desclassificou o crime para homicídio culposo.

O magistrado condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 2 anos de detenção e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Contra essa sentença, os assistentes de acusação interpuseram apelação, sustentando que o réu teria assumido o risco de produzir o resultado morte, o que caracterizaria dolo eventual.

O TJ/GO deu provimento ao recurso e determinou que os fatos fossem submetidos ao Tribunal do Júri, entendendo haver indícios suficientes de crime doloso contra a vida.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Emendatio Libelli: STJ valida pronúncia após TJ/GO reconhecer indícios de dolo e afastar desclassificação(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Nulidade processual

No STJ, a defesa, representada pelo advogado e professor Aury Lopes Jr., sustentou a existência de nulidade processual.

Segundo o defensor, ao desclassificar o crime de homicídio doloso para homicídio culposo, o juiz reconheceu a incompetência do juízo do Tribunal do Júri para julgar o caso. Nessa hipótese, explicou, deveria ter aplicado o art. 419 do CPP, remetendo o processo ao juízo competente, e não proferido imediatamente uma sentença condenatória.

Aury Lopes Jr. também argumentou que a mudança da imputação de culposo para doloso exigiria a aplicação do art. 384 do CPP, do instituto da mutatio libelli, com aditamento da denúncia e reabertura da instrução processual.

Outro ponto contestado foi a atuação do tribunal estadual. Segundo o advogado, ao julgar apelação interposta contra sentença condenatória por homicídio culposo, o TJ/GO não poderia simplesmente pronunciar o réu.

Para a defesa, a corte deveria ter examinado apenas a validade da sentença ou eventual nulidade processual, sendo indevida a retomada da discussão sobre a existência de crime doloso contra a vida.

Diante disso, pediu ao STJ a anulação do processo desde a primeira instância, preservando apenas a decisão que havia desclassificado o crime para homicídio culposo.

Emendatio libelli

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou as alegações de nulidade.

Segundo o relator, a condenação por homicídio culposo nos limites da narrativa da denúncia configura hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, e não de mutatio libelli.

Isso porque não houve alteração na descrição dos fatos imputados ao acusado, mas apenas mudança na valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta.

Nesse contexto, o ministro afirmou que a discussão restringe-se à existência de dolo eventual ou culpa, sem modificação das circunstâncias narradas na acusação. Por essa razão, concluiu que não era cabível a aplicação do art. 384 do CPP.

O relator também destacou que não houve prejuízo à defesa, observando que o próprio acusado havia defendido, no processo, a tese de desclassificação para homicídio culposo.

Efeito devolutivo do recurso

Reynaldo Soares da Fonseca também considerou legítima a decisão do TJ/GO que, ao julgar a apelação dos assistentes de acusação, reconheceu indícios de dolo eventual e determinou a submissão do caso ao júri.

Segundo o relator, a apelação permite ao tribunal reavaliar a matéria discutida no processo e verificar se há indícios de crime doloso contra a vida, em razão do efeito devolutivo do recurso.

"Na apelação, a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal de Justiça. Este pode identificar, com base nas provas dos autos, a existência de indícios suficientes de que o crime foi doloso contra a vida, caso em que poderá pronunciar o réu e determinar que os autos retornem para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri em razão da competência absoluta do conselho de sentença, como ocorreu na causa." 

Por fim, destacou que a análise pretendida pela defesa exigiria reexame do conjunto probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.

"Para desconstituir o acórdão impetrado, seria necessário o exame do elemento volitivo, com revisão das provas dos autos, o que é inviável, já que as instâncias ordinárias fizeram suas considerações, com impossibilidade de, aqui no STJ, em HC, mudarmos toda a perspectiva que o juízo de segundo grau fez a respeito da querela."

Ressalva teórica

Ao apresentar voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou o relator, mas apresentou ressalva teórica.

O ministro destacou que, em tese, a alteração entre dolo e culpa pode envolver mudança no elemento subjetivo do tipo, o que poderia atrair a aplicação do art. 384 do CPP, mutatio libelli.

Segundo Paciornik, o dolo e a culpa não constituem apenas qualificações jurídicas, mas integram o próprio conteúdo fático da imputação, especialmente quanto ao estado anímico do agente.

Ressaltou, contudo, que a discussão assume caráter predominantemente teórico no caso concreto. Para o ministro, não houve prejuízo à defesa, uma vez que o tribunal, ao julgar a apelação, restabeleceu a imputação nos termos da denúncia.

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