Para Schietti, embriaguez ao volante não basta para provar dolo eventual
Ministro concluiu que não havia outros elementos que indicassem assunção do risco de matar e despronunciou o réu, que será julgado por homicídio culposo por atropelar ciclista.
Da Redação
quarta-feira, 19 de novembro de 2025
Atualizado às 15:10
Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, despronunciou motorista acusado de homicídio doloso por atropelar e matar uma ciclista no interior de São Paulo. O ministro entendeu que não havia elementos concretos que indicassem a assunção do risco de provocar a morte e destacou que a embriaguez ao volante, isoladamente, não é suficiente para sustentar a acusação de dolo eventual em crimes de trânsito.
Com isso, o processo foi remetido a uma das varas criminais da comarca para julgamento por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O caso
O MP/SP denunciou o réu por homicídio qualificado, alegando que ele conduzia veículo após ingerir bebida alcoólica por uma estrada vicinal, quando atingiu a vítima, que trafegava de bicicleta sobre a linha branca contínua. O impacto lançou a ciclista a cerca de 22 metros do ponto da colisão, causando sua morte.
Durante a instrução, o acusado admitiu o atropelamento, mas negou estar embriagado. Declarou ter ingerido apenas duas cervejas e atribuiu o acidente à má visibilidade causada pelas sombras na pista e às características do trecho.
O laudo pericial não conseguiu determinar a velocidade do veículo, apontou a ausência de marcas de frenagem e concluiu que o motorista não manteve distância segura da bicicleta.
Em primeiro grau, o réu foi pronunciado ao Tribunal do Júri sob a justificativa de haver indícios de dolo eventual, considerando a ingestão de álcool, a dinâmica do acidente e a distância em que o corpo foi arremessado. O TJ/SP manteve essa decisão, entendendo que caberia ao júri avaliar se houve dolo.
A defesa recorreu ao STJ, sustentando que a embriaguez, por si só, não permite presumir dolo eventual, pedindo a desclassificação para homicídio culposo, conforme o art. 302, §3º, do CTB.
Dolo eventual exige elementos concretos
Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a definição entre dolo eventual e culpa consciente em crimes de trânsito exige avaliação cuidadosa dos fatos.
"Em verdade, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre dolo eventual e culpa consciente na teoria do crime, máxime em hipóteses de homicídios causados na direção de automóvel."
O ministro reiterou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a embriaguez, sozinha, não caracteriza dolo eventual, sendo necessário que outras circunstâncias revelem a aceitação do risco de matar.
"Sob essas premissas, verifico que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto na conduta do réu, além da embriaguez, que evidenciasse a possibilidade de ele haver agido com dolo eventual."
Segundo Schietti, a perícia não determinou a velocidade do veículo nem apontou manobras perigosas que indicassem imprudência além da negligência comum. O lançamento do corpo da vítima a 22 metros - elemento utilizado pelo TJ/SP como indício de alta velocidade - não foi considerado suficiente pelo próprio perito para essa conclusão.
Para o relator, a ausência de distância segura entre o carro e a bicicleta caracteriza negligência, mas não autoriza, por si só, o entendimento de que o motorista assumiu o risco de matar.
"Assim, diante da inexistência de outros elementos delineados nos autos, além da própria embriaguez e da falta de obediência à "necessária distância de segurança" da bicicleta - conduta que se amolda ao conceito de negligência -, entendo não haver evidências suficientes acerca do dolo do réu, ainda que eventual, a autorizar sua submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença."
O ministro concluiu que, na ausência de conduta que indique risco extremo, não há base mínima para levar o réu ao Tribunal do Júri por homicídio doloso. Segundo ele, as instâncias anteriores extrapolaram os limites da prova ao presumir um dolo incompatível com o contexto fático.
Com esse entendimento, despronunciou o réu e determinou a remessa do processo à Justiça comum para o processamento pela modalidade culposa.
A defesa foi conduzida pelos advogadas Maria Cláudia de Seixas, Theuan Carvalho Gomes e Tadeu Teixeira Theodoro da banca Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.
- Processo: AREsp 2.950.645
Leia o acórdão.






