STJ nega liberdade a motorista de Porsche que causou morte em acidente
5ª turma voltou a negar habeas corpus a Fernando Sastre, preso preventivamente; colegiado apontou risco à instrução criminal e possibilidade de reiteração delitiva.
Da Redação
terça-feira, 11 de novembro de 2025
Atualizado em 12 de novembro de 2025 11:33
A 5ª turma do STJ negou agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de causar o acidente que resultou na morte de Ornaldo da Silva Viana e em ferimentos em Marcus Vinicius Machado Rocha, em março de 2024, no bairro do Tatuapé, zona leste de São Paulo.
O réu dirigia um Porsche em alta velocidade quando colidiu com o veículo conduzido por Ornaldo, motorista de aplicativo.
O colegiado, por unanimidade, manteve a prisão preventiva, decretada desde maio de 2024, entendendo não haver constrangimento ilegal. Segundo a relatora, ministra Maria Marluce Caldas, a custódia cautelar continua necessária para resguardar a instrução criminal e evitar a reiteração delitiva, diante do histórico de infrações graves cometidas pelo acusado.
Fernando foi pronunciado por homicídio doloso qualificado e lesão corporal gravíssima, após causar o acidente no dia 31 de março de 2024, enquanto dirigia um Porsche em alta velocidade no bairro do Tatuapé/SP.
De acordo com a perícia, o veículo trafegava em uma via com limite de 50 km/h, mas estava a 156,4 km/h quando bateu na traseira do carro de Ornaldo, um Renault Sandero.
O impacto causou a morte de Ornaldo Viana, de 52 anos, motorista de aplicativo, e feriu Marcus Rocha, passageiro do Porsche e amigo do empresário. Fernando está preso preventivamente desde maio de 2024.
Na tribuna, o advogado Elizeu Soares de Camargo Neto sustentou que não há mais fundamentos para a manutenção da prisão preventiva de Fernando Sastre, que está preso há um ano e seis meses. Argumentou que a instrução processual já foi concluída e o réu foi pronunciado, razão pela qual deveria aguardar o julgamento do Tribunal do Júri em liberdade.
A defesa afirmou que não há risco de fuga nem de interferência no processo, destacando que o acusado está com a CNH suspensa, é primário e possui bons antecedentes. Também questionou o uso de multas de trânsito anteriores e do suposto interesse por carros potentes como justificativas para a custódia, por entender que esses elementos não guardam relação direta com o caso e violam o princípio da presunção de inocência.
Por fim, o advogado ressaltou que o cliente se apresentou espontaneamente às autoridades, negando qualquer tentativa de evasão, e defendeu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar, por considerar desnecessária a manutenção do encarceramento provisório.
Fundamentos da prisão preventiva
A relatora, ministra Maria Marluce Caldas reconheceu a gravidade do caso e observou que o processo continua a ter grande repercussão social, não apenas pelo veículo envolvido, mas pelas circunstâncias e consequências do fato.
A ministra destacou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, indícios de embriaguez - reforçados por vídeos e relatos colhidos na investigação - e excesso de velocidade, além da possível interferência do acusado junto a testemunhas, o que teria gerado contradições nos depoimentos e prejudicado a instrução criminal.
"A conduta reiterada de não colaborar com a investigação criminal e, muitas vezes, confrontá-la - abandonando testemunhas e se evadindo do domicílio após a determinação cautelar de lá permanecer - demonstra o menosprezo pela Justiça e a intenção de dificultar e prejudicar a investigação", afirmou a ministra.
Citando o HC 911.584, de relatoria da ministra Daniela Teixeira, Maria Marluce lembrou que a 5ª turma já havia examinado a legalidade da custódia e reconhecido que a prisão se apoia em circunstâncias concretas, não configurando antecipação de pena.
Segundo o precedente, trata-se de regular exercício do poder jurisdicional voltado à garantia do devido processo legal, diante da reiteração de condutas que embaraçam a atividade investigativa.
Risco à instrução e reiteração de conduta
Para a relatora, esses fundamentos permanecem válidos e foram reforçados com a sentença de pronúncia, que evidenciou a persistência dos motivos da custódia. Explicou que, mesmo concluída a instrução da primeira fase, o risco à coleta de provas não está afastado, pois o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico e haverá nova oitiva de testemunhas em plenário, o que exige resguardo contra interferências.
"A despeito de a instrução criminal inerente à primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri já ter sido finalizada, não resta afastado o risco completo à instrução criminal (...). Observa-se a imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do Júri, quando as testemunhas do processo deverão ser ouvidas sem risco de interferência."
A ministra também ressaltou que Fernando havia recuperado o direito de dirigir apenas 13 dias antes do acidente, possuía histórico de infrações gravíssimas e conduzia o veículo três vezes acima da velocidade permitida.
"A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada para evitar a reiteração de condutas similares, pelo perfil demonstrado pelo paciente, que evidencia manifesto desrespeito às normas de convivência social, particularmente às de preservação da vida humana e às regras de trânsito brasileiro", concluiu ao negar provimento ao agravo regimental.
Por unanimidade, a 5ª turma acompanhou o voto da relatora e manteve a prisão preventiva de Fernando Sastre de Andrade Filho.
- Processo: HC 996.280





