STJ analisa pronúncia de réu após juiz condenar por homicídio culposo
Ministro Reynaldo entendeu que decisão de 1º grau de desclassificação não impede tribunal de reconhecer dolo eventual em apelação e encaminhar o caso ao Júri; julgamento foi suspenso após pedido de vista.
Da Redação
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado em 11 de março de 2026 11:07
A 5ª turma do STJ iniciou julgamento de habeas corpus que discute decisão do TJ/GO que pronunciou réu por homicídio doloso após sentença que havia desclassificado a imputação para homicídio culposo e condenado o acusado.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou por manter a decisão do tribunal estadual que determinou o envio do caso ao Tribunal do Júri. Para o ministro, a alteração do enquadramento jurídico não modificou os fatos narrados na denúncia, configurando hipótese de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, afastando a nulidade processual alegada pela defesa.
O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Marcelo Ribeiro Dantas. O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik.
Entenda o caso
O paciente foi denunciado pela prática de homicídio doloso (art. 121 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei 10.826/03).
Segundo os autos, o acusado manuseava uma arma de fogo quando ocorreu um disparo que atingiu um amigo, que morreu no local. O episódio foi descrito pelas instâncias ordinárias como uma tragédia.
Encerrada a instrução criminal, o juízo da 2ª vara Criminal de Rio Verde/GO entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o dolo e desclassificou o crime para homicídio culposo.
O magistrado condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 2 anos de detenção e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Contra essa sentença, os assistentes de acusação interpuseram apelação, sustentando que o réu teria assumido o risco de produzir o resultado morte, o que caracterizaria dolo eventual.
O TJ/GO deu provimento ao recurso e determinou que os fatos fossem submetidos ao Tribunal do Júri, entendendo haver indícios suficientes de crime doloso contra a vida.
Nulidade processual
No STJ, a defesa, representada pelo advogado e professor Aury Lopes Jr., sustentou a existência de nulidade processual.
Segundo o defensor, ao desclassificar o crime de homicídio doloso para homicídio culposo, o juiz reconheceu a incompetência do juízo do Tribunal do Júri para julgar o caso. Nessa hipótese, explicou, deveria ter aplicado o art. 419 do CPP, remetendo o processo ao juízo competente, e não proferido imediatamente uma sentença condenatória.
Aury Lopes Jr. também argumentou que a mudança da imputação de culposo para doloso exigiria a aplicação do art. 384 do CPP, do instituto da mutatio libelli, com aditamento da denúncia e reabertura da instrução processual.
Outro ponto contestado foi a atuação do tribunal estadual. Segundo o advogado, ao julgar apelação interposta contra sentença condenatória por homicídio culposo, o TJ/GO não poderia simplesmente pronunciar o réu.
Para a defesa, a corte deveria ter examinado apenas a validade da sentença ou eventual nulidade processual, sendo indevida a retomada da discussão sobre a existência de crime doloso contra a vida.
Diante disso, pediu ao STJ a anulação do processo desde a primeira instância, preservando apenas a decisão que havia desclassificado o crime para homicídio culposo.
Emendatio libelli
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou as alegações de nulidade.
Segundo o relator, a condenação por homicídio culposo nos limites da narrativa da denúncia configura hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, e não de mutatio libelli.
Isso porque não houve alteração na descrição dos fatos imputados ao acusado, mas apenas mudança na valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta.
Nesse contexto, o ministro afirmou que a discussão restringe-se à existência de dolo eventual ou culpa, sem modificação das circunstâncias narradas na acusação. Por essa razão, concluiu que não era cabível a aplicação do art. 384 do CPP.
O relator também destacou que não houve prejuízo à defesa, observando que o próprio acusado havia defendido, no processo, a tese de desclassificação para homicídio culposo.
Efeito devolutivo do recurso
Reynaldo Soares da Fonseca também considerou legítima a decisão do TJ/GO que, ao julgar a apelação dos assistentes de acusação, reconheceu indícios de dolo eventual e determinou a submissão do caso ao júri.
Segundo o relator, a apelação permite ao tribunal reavaliar a matéria discutida no processo e verificar se há indícios de crime doloso contra a vida, em razão do efeito devolutivo do recurso.
"Na apelação, a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal de Justiça. Este pode identificar, com base nas provas dos autos, a existência de indícios suficientes de que o crime foi doloso contra a vida, caso em que poderá pronunciar o réu e determinar que os autos retornem para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri em razão da competência absoluta do conselho de sentença, como ocorreu na causa."
Por fim, destacou que a análise pretendida pela defesa exigiria reexame do conjunto probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
"Para desconstituir o acórdão impetrado, seria necessário o exame do elemento volitivo, com revisão das provas dos autos, o que é inviável, já que as instâncias ordinárias fizeram suas considerações, com impossibilidade de, aqui no STJ, em HC, mudarmos toda a perspectiva que o juízo de segundo grau fez a respeito da querela."
Julgamento suspenso
Após o voto do relator, o ministro Marcelo Ribeiro Dantas acompanhou integralmente o entendimento.
Em seguida, o ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: HC 982.923





