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Emendatio libelli

STJ analisa pronúncia de réu após juiz condenar por homicídio culposo

Ministro Reynaldo entendeu que decisão de 1º grau de desclassificação não impede tribunal de reconhecer dolo eventual em apelação e encaminhar o caso ao Júri; julgamento foi suspenso após pedido de vista.

Da Redação

terça-feira, 10 de março de 2026

Atualizado em 11 de março de 2026 11:07

A 5ª turma do STJ iniciou julgamento de habeas corpus que discute decisão do TJ/GO que pronunciou réu por homicídio doloso após sentença que havia desclassificado a imputação para homicídio culposo e condenado o acusado.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou por manter a decisão do tribunal estadual que determinou o envio do caso ao Tribunal do Júri. Para o ministro, a alteração do enquadramento jurídico não modificou os fatos narrados na denúncia, configurando hipótese de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, afastando a nulidade processual alegada pela defesa.

O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Marcelo Ribeiro Dantas. O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik. 

Entenda o caso

O paciente foi denunciado pela prática de homicídio doloso (art. 121 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei 10.826/03).

Segundo os autos, o acusado manuseava uma arma de fogo quando ocorreu um disparo que atingiu um amigo, que morreu no local. O episódio foi descrito pelas instâncias ordinárias como uma tragédia.

Encerrada a instrução criminal, o juízo da 2ª vara Criminal de Rio Verde/GO entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o dolo e desclassificou o crime para homicídio culposo.

O magistrado condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 2 anos de detenção e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Contra essa sentença, os assistentes de acusação interpuseram apelação, sustentando que o réu teria assumido o risco de produzir o resultado morte, o que caracterizaria dolo eventual.

O TJ/GO deu provimento ao recurso e determinou que os fatos fossem submetidos ao Tribunal do Júri, entendendo haver indícios suficientes de crime doloso contra a vida.

 (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

STJ analisa pronúncia de réu após desclassificação de homicídio para culposo.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Nulidade processual

No STJ, a defesa, representada pelo advogado e professor Aury Lopes Jr., sustentou a existência de nulidade processual.

Segundo o defensor, ao desclassificar o crime de homicídio doloso para homicídio culposo, o juiz reconheceu a incompetência do juízo do Tribunal do Júri para julgar o caso. Nessa hipótese, explicou, deveria ter aplicado o art. 419 do CPP, remetendo o processo ao juízo competente, e não proferido imediatamente uma sentença condenatória.

Aury Lopes Jr. também argumentou que a mudança da imputação de culposo para doloso exigiria a aplicação do art. 384 do CPP, do instituto da mutatio libelli, com aditamento da denúncia e reabertura da instrução processual.

Outro ponto contestado foi a atuação do tribunal estadual. Segundo o advogado, ao julgar apelação interposta contra sentença condenatória por homicídio culposo, o TJ/GO não poderia simplesmente pronunciar o réu.

Para a defesa, a corte deveria ter examinado apenas a validade da sentença ou eventual nulidade processual, sendo indevida a retomada da discussão sobre a existência de crime doloso contra a vida.

Diante disso, pediu ao STJ a anulação do processo desde a primeira instância, preservando apenas a decisão que havia desclassificado o crime para homicídio culposo.

Emendatio libelli

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou as alegações de nulidade.

Segundo o relator, a condenação por homicídio culposo nos limites da narrativa da denúncia configura hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, e não de mutatio libelli.

Isso porque não houve alteração na descrição dos fatos imputados ao acusado, mas apenas mudança na valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta.

Nesse contexto, o ministro afirmou que a discussão restringe-se à existência de dolo eventual ou culpa, sem modificação das circunstâncias narradas na acusação. Por essa razão, concluiu que não era cabível a aplicação do art. 384 do CPP.

O relator também destacou que não houve prejuízo à defesa, observando que o próprio acusado havia defendido, no processo, a tese de desclassificação para homicídio culposo.

Efeito devolutivo do recurso

Reynaldo Soares da Fonseca também considerou legítima a decisão do TJ/GO que, ao julgar a apelação dos assistentes de acusação, reconheceu indícios de dolo eventual e determinou a submissão do caso ao júri.

Segundo o relator, a apelação permite ao tribunal reavaliar a matéria discutida no processo e verificar se há indícios de crime doloso contra a vida, em razão do efeito devolutivo do recurso.

"Na apelação, a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal de Justiça. Este pode identificar, com base nas provas dos autos, a existência de indícios suficientes de que o crime foi doloso contra a vida, caso em que poderá pronunciar o réu e determinar que os autos retornem para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri em razão da competência absoluta do conselho de sentença, como ocorreu na causa." 

Por fim, destacou que a análise pretendida pela defesa exigiria reexame do conjunto probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.

"Para desconstituir o acórdão impetrado, seria necessário o exame do elemento volitivo, com revisão das provas dos autos, o que é inviável, já que as instâncias ordinárias fizeram suas considerações, com impossibilidade de, aqui no STJ, em HC, mudarmos toda a perspectiva que o juízo de segundo grau fez a respeito da querela."

Julgamento suspenso

Após o voto do relator, o ministro Marcelo Ribeiro Dantas acompanhou integralmente o entendimento.

Em seguida, o ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista, suspendendo o julgamento.

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