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Sursis

STJ: Suspensão condicional do processo não se aplica a caso de preconceito religioso

6ª turma destacou que, diante do dever constitucional de combate efetivo à discriminação, é legítima a recusa do MP em propor o sursis processual.

Da Redação

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Atualizado às 15:06

A 6ª turma do STJ manteve decisão que afastou a suspensão condicional do processo em ação penal por racismo decorrente de discriminação religiosa contra muçulmanos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, sendo legítimo, no caso concreto, afastar instituto despenalizador diante da necessidade de repressão efetiva à discriminação racial.

Entenda o caso

O réu foi denunciado com base no art. 20 da lei 7.716/89 por compartilhar, em 2016, vídeos com conteúdo discriminatório contra a religião islâmica em página na internet, acompanhados de comentários ofensivos e incitadores de intolerância.

O juízo de origem recebeu a denúncia e, após o TRF da 3ª região readequar a tipificação para a forma simples do delito, determinou a remessa dos autos ao MPF para avaliar a possibilidade de suspensão condicional do processo.

O parquet, porém, recusou a proposta. Sustentou que a conduta, enquadrada como racismo em sua dimensão político-social, fomenta a discriminação contra comunidades islâmicas e exige resposta penal mais rigorosa, em consonância com a Constituição e tratados internacionais de combate ao racismo.

A defesa impetrou habeas corpus, alegando que o acusado preenchia os requisitos legais para o benefício e que a negativa do MPF seria ilegal. Argumentou ainda que a decisão do STF que afastou o acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes raciais não poderia ser estendida à suspensão condicional do processo, por se tratarem de institutos distintos.

O TRF-3 negou a ordem e manteve o prosseguimento da ação penal. O caso chegou ao STJ por meio de recurso em habeas corpus, seguido de agravo regimental.

  (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Suspensão condicional do processo não se aplica em caso de racismo religioso, decide 6ª turma do STJ.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Combate ao racismo justificar afastar medidas despenalizadoras

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, a quem cabe avaliar os requisitos legais e fundamentar sua decisão.

No caso, considerou idônea a recusa ministerial, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, incitação à discriminação contra comunidades islâmicas, e da necessidade de proteção efetiva contra práticas racistas.

"Quando se trata de impedir, paralisar ou suspender a capacidade do Estado de investigar, processar ou punir alguém que cometeu um crime, há que se considerar a lei, bem como as normas constitucionais e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que impõem atuação ativa no combate a toda forma de discriminação racial e social.

Assim, não se reputa inidônea a fundamentação apresentada pelo Ministério Público para recusar a suspensão condicional do processo em que o recorrente é acusado da prática do crime do art. 20, caput, da lei 7.716/89. À luz da política criminal e da discricionariedade regrada conferida à proposição do benefício, a opção ministerial mostra-se legítima."

O ministro também aplicou, por analogia, o entendimento do STF no RHC 222.599, que afastou o ANPP em crimes raciais, ressaltando que a Constituição e tratados internacionais impõem atuação ativa do Estado no combate à discriminação.

"O Ministro Edson Fachin, em seu voto, (...) Concluiu, assim, que "a interpretação conforme a Constituição constitui baliza e limite necessários para a preservação do direito fundamental à não discriminação racial".

Dessa maneira, apesar de o referido julgado tratar especificamente do acordo de não persecução penal, instituto que diverge da suspensão condicional do processo requerida no presente recurso em habeas corpus, entendo que semelhante raciocínio se aplica ao caso em questão.

Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na lei 7.716."

Por fim, enfatizou que o Judiciário não pode impor ao Ministério Público a oferta do benefício, sob pena de violação ao sistema acusatório.

Com esse entendimento, a 6ª turma, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o prosseguimento da ação penal sem aplicação da suspensão condicional do processo. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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