6ª turma do STJ: Juiz pode impor cautelar mais gravosa que a requerida pelo MP
Ao manter prisão preventiva, colegiado reafirmou que o juiz pode impor medida mais gravosa que a requerida pelo MP quando entender necessária à garantia da ordem pública.
Da Redação
terça-feira, 17 de março de 2026
Atualizado às 18:10
A 6ª turma do STJ negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigado apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de crimes econômicos, como lavagem de dinheiro e adulteração de combustíveis.
Por unanimidade, o colegiado entendeu presentes os requisitos do art. 312 do CPP e reafirmou que o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público quanto às medidas cautelares, podendo impor providência mais gravosa, inclusive a prisão.
Entenda o caso
A prisão preventiva foi decretada a partir de representação da autoridade policial no âmbito de investigação que apura a atuação de grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e uso de empresas de fachada para viabilizar atividades ilícitas.
Segundo os autos, o paciente, contador, teria papel relevante na organização, sendo responsável pela gestão financeira e pela ocultação de ativos.
A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, sem sucesso, e levou a controvérsia ao STJ.
Em sustentação oral, a defesa destacou que o MP manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva, opinando pela aplicação de medidas cautelares diversas.
O advogado argumentou que o órgão acusador, com atuação especializada no caso, entendeu não ser necessária a custódia cautelar, sugerindo a imposição cumulativa de medidas alternativas, inclusive o afastamento do exercício da atividade profissional.
Por fim destacou que a decretação da prisão, mesmo diante dessa manifestação, violaria o sistema acusatório, citando precedentes do STJ no sentido de que a imposição de medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público pode configurar constrangimento ilegal.
Voto do relator
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a tese defensiva sobre a vinculação do juiz ao pedido do MP já foi reiteradamente debatida na 6ª turma, prevalecendo o entendimento de que o magistrado não está adstrito à medida cautelar sugerida, podendo impor medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva.
Ressalvou, contudo, que, em posição pessoal, adota entendimento diverso, mas acompanha a orientação majoritária do colegiado.
No caso concreto, o ministro considerou idônea a fundamentação do decreto prisional.
Segundo apontou, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos, como relatórios de inteligência financeira que indicam movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses, laudos periciais que apontam adulteração de combustíveis, além de interceptações telefônicas e telemáticas.
Gravidade concreta justifica prisão preventiva
O ministro também ressaltou o papel relevante do acusado na organização criminosa, com atuação na gestão financeira e na ocultação patrimonial.
Nesse contexto, afirmou que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, pelo risco à ordem pública e à ordem econômica, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva e de interferência nas investigações.
Destacou, ainda, que o crime de organização criminosa possui natureza permanente, o que preserva a contemporaneidade da medida enquanto não houver a desarticulação do grupo.
“A necessidade de desmantelamento da estrutura criminosa é o fator que atesta a dualidade do periculum libertatis. Se a organização criminosa ainda tem potencial de atuação, como ocorre no caso, a liberdade do recorrente representa risco premente de reiteração delitiva em série, de continuidade dos atos ilícitos planejados e executados pelo grupo e de perturbação da ordem pública institucional.”
Diante disso, concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da complexidade da estrutura criminosa e da extensão das operações ilícitas.
Com esses fundamentos, a 6ª turma, por unanimidade, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
- Processo: HC 1.058.489




