MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 6ª turma do STJ: Juiz pode impor cautelar mais gravosa que a requerida pelo MP
Medidas cautelares

6ª turma do STJ: Juiz pode impor cautelar mais gravosa que a requerida pelo MP

Ao manter prisão preventiva, colegiado reafirmou que o juiz pode impor medida mais gravosa que a requerida pelo MP quando entender necessária à garantia da ordem pública.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado às 18:10

A 6ª turma do STJ negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigado apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de crimes econômicos, como lavagem de dinheiro e adulteração de combustíveis.

Por unanimidade, o colegiado entendeu presentes os requisitos do art. 312 do CPP e reafirmou que o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público quanto às medidas cautelares, podendo impor providência mais gravosa, inclusive a prisão.

 (Imagem: Freepik)

6ª turma do STJ mantém prisão preventiva e afirma que juiz pode impor cautelar mais gravosa que a requerida pelo MP.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A prisão preventiva foi decretada a partir de representação da autoridade policial no âmbito de investigação que apura a atuação de grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e uso de empresas de fachada para viabilizar atividades ilícitas.

Segundo os autos, o paciente, contador, teria papel relevante na organização, sendo responsável pela gestão financeira e pela ocultação de ativos.

A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, sem sucesso, e levou a controvérsia ao STJ.

Em sustentação oral, a defesa destacou que o MP manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva, opinando pela aplicação de medidas cautelares diversas.

O advogado argumentou que o órgão acusador, com atuação especializada no caso, entendeu não ser necessária a custódia cautelar, sugerindo a imposição cumulativa de medidas alternativas, inclusive o afastamento do exercício da atividade profissional.

Por fim destacou que a decretação da prisão, mesmo diante dessa manifestação, violaria o sistema acusatório, citando precedentes do STJ no sentido de que a imposição de medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público pode configurar constrangimento ilegal.

Voto do relator

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a tese defensiva sobre a vinculação do juiz ao pedido do MP já foi reiteradamente debatida na 6ª turma, prevalecendo o entendimento de que o magistrado não está adstrito à medida cautelar sugerida, podendo impor medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva.

Ressalvou, contudo, que, em posição pessoal, adota entendimento diverso, mas acompanha a orientação majoritária do colegiado.

No caso concreto, o ministro considerou idônea a fundamentação do decreto prisional.

Segundo apontou, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos, como relatórios de inteligência financeira que indicam movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses, laudos periciais que apontam adulteração de combustíveis, além de interceptações telefônicas e telemáticas.

Gravidade concreta justifica prisão preventiva

O ministro também ressaltou o papel relevante do acusado na organização criminosa, com atuação na gestão financeira e na ocultação patrimonial.

Nesse contexto, afirmou que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, pelo risco à ordem pública e à ordem econômica, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva e de interferência nas investigações.

Destacou, ainda, que o crime de organização criminosa possui natureza permanente, o que preserva a contemporaneidade da medida enquanto não houver a desarticulação do grupo.

“A necessidade de desmantelamento da estrutura criminosa é o fator que atesta a dualidade do periculum libertatis. Se a organização criminosa ainda tem potencial de atuação, como ocorre no caso, a liberdade do recorrente representa risco premente de reiteração delitiva em série, de continuidade dos atos ilícitos planejados e executados pelo grupo e de perturbação da ordem pública institucional.”

Diante disso, concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da complexidade da estrutura criminosa e da extensão das operações ilícitas.

Com esses fundamentos, a 6ª turma, por unanimidade, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista