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Processo penal

STJ nega prisão domiciliar a mãe reincidente investigada por tráfico

5ª turma entendeu que reincidência específica e grande apreensão de entorpecentes configuram exceção à regra do art. 318 do CPP.

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:14

A 5ª turma do STJ negou, por unanimidade, agravo regimental em habeas corpus que buscava substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher presa por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que afastou a aplicação do art. 318, V, do CPP diante da reincidência específica da paciente e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, entendendo configurada situação excepcional, apesar de ela ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.

 (Imagem: Freepik)

5ª turma do STJ nega prisão domiciliar a mãe reincidente presa por tráfico.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A mulher foi presa em flagrante em agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei de Drogas, além do §1º, III, em concurso material. A prisão foi convertida em preventiva.

A defesa impetrou habeas corpus no TJ/SP, que denegou a ordem. Para o tribunal, a custódia estava devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas (crack e cocaína) e na condição de reincidência específica da acusada.

No STJ, a defesa sustentou constrangimento ilegal e pediu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, argumentando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, conforme previsão expressa do art. 318, V, do CPP.

Segundo a defesa, não haveria excepcionalidade concreta capaz de afastar a prisão domiciliar, ressaltando que a medida tem como finalidade a proteção das crianças.

O Ministério Público ressaltou que o dispositivo deve ser interpretado conforme sua finalidade: a proteção integral da criança.

No caso, destacou a gravidade dos fatos e mencionou a apreensão de dois quilos de crack e oito quilos de cocaína, além da reincidência da acusada.

Para o órgão, a prisão domiciliar, nessas circunstâncias, poderia expor os filhos a risco, e a regra legal não pode funcionar como “salvo-conduto” para a continuidade de práticas criminosas.

Excepcionalidade diante de reincidência e grande apreensão de drogas

Ao votar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a previsão legal de prisão domiciliar para mães de crianças pequenas decorre de um movimento institucional consolidado a partir do HC coletivo 143.641 julgado pelo STF, bem como de precedentes do próprio STJ em proteção à primeira infância.

Contudo, destacou que a norma admite exceções, entre elas:

  • crimes com violência ou grave ameaça;
  • crimes praticados contra a criança;
  • situações excepcionais, como liderança em organização criminosa, reiteração delitiva ou reincidência específica.

No caso, o relator enfatizou que a paciente possuía condenações anteriores por tráfico, além de ter sido presa com expressiva quantidade de entorpecentes: 5.818 porções de cocaína, 1.940 porções de crack, R$ 14.609,85 em dinheiro, máquina de contar cédulas, caderno com anotações do tráfico, radiocomunicadores e celulares.

Para o ministro, os elementos indicam não apenas destinação mercantil, mas a existência de estrutura criminosa e risco concreto de reiteração, caracterizando a hipótese excepcional que afasta o benefício da domiciliar.

Assim, manteve a prisão preventiva e negou provimento ao agravo.

Resultado

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

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