CPC na prática

Audiência de tentativa de conciliação ou mediação obrigatória?

Audiência de tentativa de conciliação ou mediação obrigatória?

29/6/2017

Daniel Penteado de Castro

O Código de Processo Civil de 2015 tornou obrigatória a realização de audiência de tentativa de conciliação e mediação prevista no art. 334.

O art. 319, VII, impõe como requisito da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único), o autor optar pela realização ou não da audiência de tentativa de mediação ou conciliação, ao passo em que o art. 334 e §§s estabelecem que referida audiência não se realizará (i) quando a petição inicial não preencher seus requisitos ou não for a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332), (ii) nas causas em que a autocomposição não for admissível1 e, (iii) desde que tanto o autor, quanto o réu se manifestem contrariamente nos autos a realização da aludida audiência2.

O não comparecimento a referida audiência, realizada necessariamente por conciliador ou mediador, implica na imposição de multa à parte faltante, como ato atentatório à dignidade da Justiça3.

O estímulo a realização da audiência de mediação ou conciliação obrigatória também é erigido à categoria de norma fundamental do processo civil (art. 3º, § 3º), além de compor um poder-dever do magistrado (art. 139, V).

Portanto, o fomento ao intuito conciliatório foi opção política do legislador tendo como principal premissa as vantagens da realização de um acordo e imediata pacificação do conflito.

Há também quem se oponha a obrigatoriedade de referida audiência sustentando argumentos, como a intransigência das partes em conciliar quando o conflito chegou a ponto de se judicializar, o custo de tempo e deslocamento (mercê num pais de dimensões continentais como o Brasil) para uma audiência em que uma das partes por vezes já é adversa à conciliação ou mediação e, por parte da magistratura, justificativas ligadas à demora para realização de referido encontro frente à inúmeras pautas de audiência já existentes, a percepção de que diante da narrativa da petição inicial a probabilidade de autocomposição é remota, a falta de estrutura, etc., fundamentos estes já apresentadas por juízes de primeira instância em decisões que dispensaram a realização da audiência obrigatória.

Fato é que alguns julgados vêm dando o temperamento ao tema em entendimentos firmados sob a vigência do CPC de 2015, por vezes para conferir interpretação diversa à disciplina do art. 334 e §§s. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu não ser dever do magistrado a realização da audiência quando verificado desinteresse por uma das partes:

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER AO MAGISTRADO QUANDO VERIFICADO DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM O BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - In casu, afirmou o réu, ora apelante, que a sentença merece ser cassada tendo em vista que o d. Juízo a quo não observou o vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário em relação à tentativa de conciliação, pois, apesar de manifestado sua intenção na realização de audiência a fim de autocomposição, aquele d. Juízo prolatou sentença. 1.1 - Apenas haverá a cassação ou anulação de uma sentença quando se observar error in procedendo, ou seja, erro no procedimento, na forma, quando o Julgador não observar os requisitos formais necessários para a prática de determinado ato, culminando num decisório nulo, o que não se observa no caso em testilha. 1.2 - Embora o art. 3º, § 3º, do CPC/2015, disponha que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", o agendamento de audiência de conciliação não é ato obrigatório posto ao Juiz, tanto que o art. 319, inciso VII, estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição), e § 5º ("o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência"). 1.3 - Observando-se que o NCPC adotou a regra do isolamento dos atos processuais, contemplando como critério de aplicação das normas processuais no tempo o princípio tempus regit actum, e que a ação monitória foi proposta em 11/12/2015, os requisitos que deveriam constar da petição inicial estavam insertos no art. 282 do CPC/1973. 1.4 - Apesar da intenção do apelante de que fosse realizada uma audiência de conciliação, da réplica apresentada pela apelada verifica-se seu desejo de que o feito fosse julgado antecipadamente (fls. 73/74), o que, em outras palavras, significa a existência de desinteresse na autocomposição. 1.5 - Conquanto a conciliação deva ser estimulada no curso do processo, a ausência de interesse na autocomposição, obstaculiza o deferimento do pedido de designação de audiência para a finalidade em questão e eventual agendamento de audiência ensejaria ato protelatório ao julgamento do feito e inútil à efetiva entrega da prestação jurisdicional. 1.6 - Existindo, de fato, pretensão à autocomposição do conflito, poderia a parte ter buscado a solução da questão de forma extrajudicial, o que não se verifica do presente feito. 2 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.

(...).

4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida."

(TJ-DF 20150111412927 0041111-67.2015.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 . Pág.: 900/932, grifou-se)

Já o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acertadamente deixou de conhecer de recurso de agravo interposto contra decisão interlocutória de indeferimento da realização da audiência prevista no art. 334, sob a premissa de referido conteúdo decisório não contemplar as hipótese taxativas desafiadoras do cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 e respectivos incisos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso interposto contra decisão que dispensou a realização da audiência preliminar prevista no art. 334 do NCPC – Hipótese não prevista no art. 1.015 do novo Código de Processo Civil – Rol taxativo – Decisão que poderá ser impugnada por ocasião do recurso de Apelação – Recurso não conhecido."

(TJ-SP - AI: 21420428220168260000 SP 2142042-82.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 09/08/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016)

Por sua vez, a corte bandeirante admitiu o cabimento de recurso de agravo para repelir o inconformismo da parte contrário à designação da audiência de tentativa de conciliação:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA. A nova sistemática processual visa a estimular a autocomposição em fase processual preliminar. A realização da audiência de conciliação não importa prejuízo à parte. Princípio pas de nullité sans grief. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO."

(Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 29/09/2016, TJSP, Processo nº 2180134-32.2016.8.26.0000)

Em outra oportunidade entendeu-se que embora seja requisito da petição inicial o autor apontar a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, o desatendimento a tal providência não é suficiente para o se indeferir a petição inicial.

"Indeferimento da inicial. Ausência de manifestação do autor sobre a opção da realização ou não de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC). Irrelevância. “Mesmo que o autor silencie a respeito, a petição inicial é recebida e a audiência designada, desde que o direito admita autocomposição (v. art. 334, § 4°)".

Ademais, ainda que o autor se manifestasse contra a designação, mesmo assim o juiz poderia promover o ato conciliatório (art. 139, V, CPC). Apelo provido.”

(TJSP, Apelação n. 1031352-52.2015.8.26.0577, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Soares Levada, j. 22.03.2017)

Em outro julgamento, tirado novamente de recurso de agravo, perfilhou-se o entendimento de relativização da aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º quando apenas uma das partes reiteradamente postula pela ausência de interesse na realização da audiência, a principio, obrigatória.

"Tutela Cautelar Antecedente Aplicação de multa à autora pelo não comparecimento em audiência de conciliação Manifestação expressa da requerente pelo desinteresse na realização de tal audiência Interpretação do art. 334, § 4º, do NCPC Omissão quanto à manifestação unilateral Afastamento da multa como medida de rigor Recurso provido.

(...)

Razão assiste à agravante. Conforme se depreende dos autos principais, tanto na exordial, quanto na petição de fls. 28, a requerente afirma expressamente não ter interesse na realização de audiência de conciliação.

O novo Código de Processo Civil dispõe, no art. 334, § 4º, I:

"A audiência não será realizada: Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual."

E, no caso, restou claro o desinteresse da autora.

Ocorre que, a nova lei processual é totalmente omissa quanto à manifestação unilateral de uma das partes, como é a hipótese dos autos.

Desta feita, tenho que não há de se cogitar de aplicação de multa à requerente, que declarou por duas vezes não ter interesse na audiência de conciliação.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a multa imposta à agravante.”

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2197476-56.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sousa Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2017, grifou-se)

Entendimentos contrários, também em julgamento de recurso de agravo, sinalizaram pela aplicação da aludida multa.

"Agravo instrumental. Ação de cobrança c.c. indenizatória por danos morais, em questão referente a prestação de serviços advocatícios envolvendo levantamentos de valores na esfera trabalhista, alegadamente sem o devido repasse. Multa do art. 334 § 8º do NCPC aplicável ao caso, por não comparecimento da ré em audiência conciliatória, não tendo ainda justificado a ausência. Aliás, ainda que tenha a demandada peticionado com antecedência, acerca da falta de interesse na conciliação, a regra processual é clara no sentido de que as duas partes envolvidas devem manifestar o desinteresse, única hipótese em que a audiência não aconteceria (art. 334 § 4º I). No caso em tela, contudo, apenas a requerida se opôs à realização da dita audiência, o que a obrigava a atender à convocação, sob pena de multa. E veja-se que, mesmo sendo a recorrente beneficiária de gratuidade processual, isso não a isenta de suportar a sanção (art. 98 § 4º do NCPC), que, se não quitada, pode ser inscrita na dívida ativa. Desprovimento.”

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2259490-76.2016.8.26.0000, Rel. Des. Campos Petroni, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2017)

"Agravo de instrumento. Decisão que aplicou multa às agravantes, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. Insurgência. Inadmissibilidade. Expressa determinação legal para a imposição da multa, diante do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Decisão mantida. Motivação da decisão que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225202-05.2016.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2016)

Os julgados acima revelam o tratamento que vem sendo dado à disciplina do art. 334 do Código de Processo Civil. As interpretações e construções vem sendo criadas em torno do instituto como resposta de amadurecimento e experiência de tema relativamente novo. Todavia, reclama-se por um entendimento único para situações semelhantes que, acertado ou não, será aplicado a todos os jurisdicionados, sob pena de ferir a isonomia, previsibilidade e segurança jurídica, desafio este também confiado ao Código de Processo Civil de 2015 (arts. 926, 927 e 489, § 1º, V e VI).

__________

1 "Andou bem o legislador em evitar a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis pois mesmo nestes há possibilidade de autocomposição em relação às modalidades e prazos do cumprimento da obrigação. Por outro lado, é possível que o acordo seja parcial, cobrindo apenas a parte disponível do objeto litigioso.” GRINOVER, Ada Pellegrini. In. BUENO, Cassio Scarpinella (coord.). Comentários ao código de processo civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 66.

2 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 803.

3 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 251.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).