CPC na prática

Recentes posições do Tribunal de Justiça de São Paulo relativizando o rol do artigo 1015 do CPC/15

Recentes posições do Tribunal de Justiça de São Paulo relativizando o rol do artigo 1015 do CPC/15.

10/5/2018

Elias Marques de Medeiros Neto

Não são poucos os julgados que entendem que o rol do artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil ("CPC/15") é taxativo; seguindo nesta linha, inclusive, relevante parcela da doutrina.

Mas, conforme já abordado nesta coluna, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem permitido a aplicação de uma interpretação extensiva do artigo 1015 do CPC/15 (Recurso Especial n. 1.679.909 – RS, tendo sido relator o ministro Luis Felipe Salomão; e Recurso Especial n. 1694667 / PR, tendo sido relator o ministro Herman Benjamin).

Os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça adotam a possibilidade de se conferir uma interpretação extensiva ao artigo 1015 do CPC/15, em linha com as doutrinas da professora Teresa Arruda Alvim1 e dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha2.

Recentemente, em 27/4/2018, no julgamento do Agravo de Instrumento 2171873-44.2017.8.26.0000, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido relator o desembargador L. G. Costa Wagner, adotou interpretação extensiva ao artigo 1015 do CPC/15 com o fundamento de se evitar o manejo futuro de mandado de segurança pela parte recorrente; de modo que, de acordo com o julgado, as normas fundamentais do CPC/15 seriam atendidas com o imediato conhecimento e julgamento do agravo de instrumento:

"É entendimento deste Magistrado que o rol de hipóteses de manejo do recurso de agravo de instrumento, inserto no referido artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é taxativo, comportando essa via recursal discussão imediata sobre temas essenciais à boa marcha do processo, sobretudo quando a apreciação equivocada do tema em primeiro grau puder gerar risco de dano. Pensar em sentido contrário, com a devida vênia, é admitir o ressurgimento da prática odiosa e, por que não dizer, causadora de tantos embaraços ao processo, da impetração de Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias tidas por irrecorríveis, na medida em que, não conhecido o agravo, certamente o litigante irá buscar outros meios processuais para não assistir em silêncio o perecimento de seu direito. Assim, proclamar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, não admitindo a interposição de agravo de instrumento, ainda quando demonstrado risco de perecimento de direito, seria desprestigiar, por completo, o mandamento constitucional que garante o acesso à justiça, bem resumido na dicção do artigo 5, XXXV, da Carta Magna que proclama que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Em norte similar foi o julgamento do Agravo de Instrumento 2196150-27.2017, tendo sido relatora a desembargadora Cristina Zucchi, em cujo voto se proclamou a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1015 do CPC/15: "Ainda, fica rejeitada a arguição de não cabimento do presente recurso. Em recente decisão do STJ, ampliou-se o rol do art. 1.015 do CPC/15 (REsp 1.700.500), considerando que as hipóteses previstas no rol devem ser interpretadas em conjunto com os princípios norteadores do processo civil, admitindo interpretação extensiva. Dessa forma, a alegada nulidade da citação poderá ser enfrentada por meio do presente recurso, visando ao cumprimento dos princípios da máxima efetividade do processo e da celeridade processual".

Mas é certo que não são poucos os julgados que divergem acerca da natureza taxativa – ou não – do rol do artigo 1015 do CPC/15.

Por isso, acertadíssimo foi o relevante julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 20/2/2018, pelo qual se acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520 – MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015".

O Superior Tribunal de Justiça, desta forma, decidirá, em conformidade com o rito previsto para o julgamento de recursos especiais repetitivos, qual é a natureza do rol do artigo 1015 do CPC/15 e se há possibilidade de interpretação extensiva quanto ao mesmo. Espera-se que o Superior Tribunal de Justiça garanta a aplicação das normas fundamentais do CPC/15, prestigiando-se os princípios da efetividade, duração razoável do processo, cooperação e eficiência.

__________ 

1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1614.

2 DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Salvador: Jus Podium, 2016. p. 216.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).