CPC na prática

Violação ao Princípio da Fundamentação e Coerência da Jurisprudência

Violação ao Princípio da Fundamentação e Coerência da Jurisprudência.

18/10/2018

Daniel Penteado de Castro

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, traz garantia cristalina ao impor que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Por sua vez, o CPC/2.015 inovou para trazer em seu art. 489, § 1º, incisos I a VI, situações que, uma vez configuradas, implicam violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais.

Em verdade, tais hipóteses refletem reivindicação da doutrina no escopo de dar exemplos de violação ao princípio constitucional. Foi necessário tornar alguns exemplos, desta feita em lei, tal qual se compõe os incisos do art. 489. § 1º1.

A inovação legislativa parece ter surtido resultado prático. Nesse contexto, recentes julgados determinaram a anulação da decisão judicial, ao fundamento de violação ao art. 489, § 1º, do CPC:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para localização do devedor. Nulidade por ausência de fundamentação. Configuração. Afronta aos arts. 489, §1º do CPC e 93, IX da CF. Possibilidade, contudo, de apreciação da questão diretamente pelo Tribunal, mediante aplicação analógica do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. Precedente do STJ. Obtenção de informações que dependem de requisição judicial, o que autoriza expedição do ofício pleiteado. Recurso provido. (...)

No caso dos autos, diante do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados pessoais dos sócios da empresa, o Juízo em substituição ao ofício pleiteado, autorizou o Município de Lins a solicitar aos órgãos públicos e empresas privadas, mediante exibição da decisão ora atacada, informações exclusivamente a respeito do endereço da empresa, mediante pagamento de taxa ou preço. Não houve, portanto, qualquer fundamentação quanto à negativa da pretensão fazendária, o que implica nulidade da decisão agravada. (...)"

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099249-60.2018.8.26.0000, Rel. João Alberto Pezarini, 14ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2018, grifou-se)

"REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores 1. Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar acolhida. Magistrado de primeiro grau que não enfrentou os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão pela ocorrência da usucapião (art. 489, §1º, IV, CPC). Decretada a nulidade sentença, prosseguindo-se à análise do mérito por estar o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, CPC). (...) Recurso provido em parte, para decretar a nulidade da sentença e julgar improcedentes os pedidos. (...)

De início, é caso de acolher a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Isto porque, o magistrado de primeiro grau não enfrentou os argumentos deduzidos pelos autores capazes de, em tese, infirmar a conclusão pela ocorrência de usucapião. Com isso, em razão da ausência de fundamentação da sentença (art. 489, §1º, IV, CPC), deve ser decretada sua nulidade. (...)"

(TJSP, Apelação n. 1031803-74.2016.8.26.0114, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2018, grifou-se)

"SUSTAÇÃO DE PROTESTO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE ESTENDER OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS TÍTULOS POSTERIORMENTE INFORMADOS PELA AUTORA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOA rejeição do pedido de extensão da liminar aos títulos apresentados a protesto depois da concessão da liminar de sustação de protesto, sem fundamentação alguma, ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso II do CPC, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido. (...)

A decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação. A decisão foi proferida sem a observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, fato que penaliza o conhecimento da convicção do magistrado e dificulta a exteriorização de eventual inconformismo da parte. Isso porque, ao indeferir a extensão da liminar de sustação de protesto, o MM. juiz oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão. Sem motivação, a decisão judicial acaba por carecer da fundamentação necessária para que a parte prejudicada a devolva corretamente nas razões de sua insurgência a questão ao conhecimento deste E. Tribunal ad quem, que impede a análise da correção ou não do comando judicial neste grau recursal. (...)"
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2110593-38.2018.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018, grifou-se)

"INDENIZAÇÃO – DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU FILHO, VISANDO DISCUTIR ATOS DE EXCESSO NA UTILIZAÇÃO POR ELE DA CONTA CORRENTE QUE TINHAM EM CONJUNTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA PARA O ARRESTO, COM DEPÓSITO JUDICIAL, DA INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS, EM FAVOR DE SUA ESPOSA E FILHOS – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – A concessão da tutela de urgência sem fundamentação alguma ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso II do CPC, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido. (...) Isso porque, ao deferir a tutela de urgência para arresto da indenização paga pelo seguro de vida contratado pelo réu, a MM. juíza oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão. (...)"
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2111685-51.2018.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018, grifou-se)

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. A omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido (...)

Não se afigura lícito, portanto, estendê-la à agravante, que não integrou a relação processual do despejo, isso sem falar que a decisão agravada padece de fundamentação adequada, uma das características do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma garantia inerente ao Estado de direito, implicando maltrato a norma inscrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que obriga sejam fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. (...)

Na verdade, só o conhecimento das razões de decidir podem permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão (José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva). Os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância, verbis: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no 'due process of law', representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. 131.899 - MG - STJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A omissão, pela magistrada, na fundamentação de sua decisão implica ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador impossibilitando a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato judicial recorrido."

(TJSP, Agravo Interno n. 2144249-83.2018.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018, grifou-se)

"(...) Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação – Nulidade reconhecida – Ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF e art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC - É nula a sentença genérica que não externar as razões do convencimento adotado, caracterizando ofensa ao princípio da fundamentação dos atos processuais – Preliminar acolhida, para anular a sentença – Recurso provido neste ponto. (...)

Inicialmente, cabe acolher a alegação preliminar de nulidade da sentença proferida, por violação da regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, também do artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. (...)

A apelante se insurge alegando que o D. Juízo “a quo” não enfrentou as questões postas em debate, sendo que nada foi apresentado a respeito das peculiaridades do caso concreto e, consequentemente, os argumentos desenvolvidos pela ora apelante deixaram de ser apreciados. (...)

Realmente, conforme se insurge a apelante, a r. sentença analisou de forma superficial e genérica os pontos conflitantes (...)

O nosso sistema legal veda a absoluta ausência de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489), como se deu no caso em apreço, em que, embora não fosse necessário extenso relato ou extensa explanação de motivação, alguma motivação era de rigor. Com efeito, um dos princípios constitucionais norteadores do processo é a fundamentação das decisões judiciais. Tal determinação constitucional visa a evitar decisões arbitrárias por parte dos magistrados e a garantir ao jurisdicionado o direito de compreender os fundamentos do julgamento de seu caso. O princípio constitucional da fundamentação e publicidade das decisões judiciais é cláusula essencial ao estado democrático de direito. O princípio em comento encontra-se expressamente previsto no art. 93, IX, da Carta Magna (...)
Consagrando a importância do princípio da fundamentação no ato da prestação jurisdicional o atual ordenamento processual civil não apenas o elencou como um dos requisito essenciais das decisões judiciais, mas expressamente tratou das hipóteses de não fundamentação, que estão consubstanciadas no rol exemplificativo do art. 486, §1º (...) A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais integra o devido processo legal artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Destarte, no presente caso, dada a falta de fundamentação da decisão, verificou-se, por conseguinte, ofensa ao devido processo legal, bem como o princípio da fundamentação dos atos processuais, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença nos moldes pleiteados ponto. (...)”

(TJSP, Apelação n. 1048463-35.2016.8.26.0053, Rel. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2018, grifou-se)

E, conforme já pudemos abordar o tema em outra oportunidade2, no que tange aos incisos V e VI, do art. 489, § 1º, os quais determinam, que também não será considera fundamentada a decisão judicial que "(...) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" ou "(...) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", respectivamente, foram apontados entendimentos no sentido de afastar tal regra, sob a interpretação de que o dispositivo somente há de ser observado quanto a aplicação de precedentes "obrigatórios", tais como aqueles apontados no art. 927 do CPC3.

Tal leitura não soa a que parece resistir no âmbito do STJ. Nesse contexto, é o recente julgado da Corte Superior:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.

1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).

2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.

4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.

5. Embargos de declaração parcialmente providos.

(STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 165.721/BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2018, DJe 25/09/2018)

É evidente que não soa razoável que o julgador justifique o afastamento, um a um, de todos os precedentes suscitados pela parte ou, quando do emprego de determinado precedente, tenha que identificar cada um ao caso concreto, mas se espera, no mínimo, que seja destacado o fio condutor que se amolda ao caso concreto, as razões de decidir, a ratio decidendi ou as razões de sua superação.

Embora num primeiro momento tal providência possa soar mais trabalhosa no desiderato de respeitar o princípio da fundamentação judicial, na forma prevista no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, tal medida certamente reflete em melhor diálogo no seio do próprio Poder Judiciário, ciente da forma como vem sendo examinado, decidido e aplicado o direito, a se integrar uma jurisdição que se espera, seja uma.

__________

1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

2 Os critérios de análise do distinguishing como fundamento ao cabimento de embargos de declaração.

3 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).