CPC na prática

Interpretação literal do caput do art. 827 do CPC/15: o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios na execução por quantia certa deve ser observado pelo juiz que despacha a inicial

Interpretação literal do caput do art. 827 do CPC de 2015: o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios na execução por quantia certa deve ser observado pelo juiz que despacha a inicial.

13/12/2018

André Pagani de Souza

O art. 827 do CPC de 2015 estabelece que o juiz, na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, "ao despachar a inicial (...) fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".

Pois bem, ao julgar o Recurso Especial 1.745.773/DF, em 4/12/2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível ao magistrado diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% (dez) por cento no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC de 2015, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias1.

No caso concreto, o valor da dívida executada era de aproximadamente R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) e, ao aplicar o art. 827 do CPC de 2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja, abaixo dos 10% (dez por cento) estabelecidos em lei.

Houve agravo de instrumento por parte do exequente para reformar a decisão que fixou os honorários da forma acima descrita, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso sob o fundamento de que seria possível ao juiz que despacha a inicial de um processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial observar a proporcionalidade e a razoabilidade para estipular a verba honorária. Foi, então, interposto recurso especial por se entender violado o art. 827, do CPC de 2015.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Luís Felipe Salomão entendeu ser o caso de interpretação literal do art. 827, caput, do CPC de 2015, sustentando-se que a regra que fixa os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) é impositiva, somente podendo ser modificada na hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que autoriza a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) se houver pagamento do executado no prazo de 3 (três) dias do recebimento da citação para pagamento.

Com efeito, tal entendimento dá maior segurança jurídica à aplicação do art. 827 do CPC de 2015 e evita que se instaure, paralelamente ao processo de execução fundada em título extrajudicial, outro litígio entre as partes e seus advogados acerca do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo executado.

Por isso, é digno de aplausos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Quarta Turma, em acórdão da relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial 1.745.773/DF.

__________

1 Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva. Acesso em 11/12/2018.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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